EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA — INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 198.293/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrida ajuizou ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil. A sentença julgou procedente a ação destacando que o banco somente poderia cobrar juros remuneratórios de 1%, sem capitalização, correção monetária pelo IGP-M, multa legal, tributos e os custos dos serviços contratados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. - A primeira alegação é de contrariedade ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Para a empresa recorrente não se configura a empresa arrendatária como consumidora final porque presta serviço de transporte com o bem arrendado. Todavia, o fundamento não merece prestigiado. Na verdade, a empresa recorrente está confundindo a relação jurídica existente entre ela e a empresa arrendatária e entre esta e os usuários de sua atividade comercial. Na relação jurídica entre as partes, a empresa recorrente é a consumidora final porque a arrendadora fornece o serviço de arrendamento à arrendatária e com isso esgota-se a prestação devida, O contrato entre elas está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o arrendamento é serviço remunerado de locação de coisa com alternativa de compra. O fato de o arrendamento destinar-se a bem que será utilizado pela arrendatária nas suas atividades comerciais não retira a configuração abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, a arrendatária é a consumidora final do bem arrendado, que com ela permanece, sendo diverso o serviço que presta ao público como transportadora. - A segunda alegação está amparada na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. E aqui tem razão a empresa recorrente. Tratando-se de arrendamento mercantil o contrato está sob o crivo daqueles que estão no âmbito das instituições financeiras. Como está em precedente da relatoria do Senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, a "Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, inclusive nos contratos de arrendamento mercantil, salvo nos mútuos rurais quaisquer outras restrições que previam teto máximo daqueles" (REsp nº l02.082/RS, DJ de 03-08-98), assentada a decisão em outros precedentes da Corte. Na mesma direção o precedente de que foi Relator o Senhor Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (REsp nº 198.293/RS, DJ de 14-06-99). - A terceira alegação é sobre a capitalização dos juros. O Acórdão recorrido não examinou, especificamente, o art. 4º do Decreto nº 22.626/33, limitando-se a afirmar que a capitalização só tem lugar quando expressamente prevista. E é nesse sentido a orientação da Corte, como indicado no precedente já mencionado da relatoria do Senhor Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, destacando o voto condutor que a "capitalização dos juros somente poderia ser aplicada se permitida expressamente na lei (DL nº 167/67, DL nº 413/69 e Lei nº 6.840/80) e pactuada (Súmula 93,), o que não acontece com o contrato de arrendamento mercantil". - A quarta alegação é sobre a multa, apontando o especial contrariedade ao art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90, na redação da Lei nº 9.298/96, porque a relação entre a arrendadora e a arrendatária não é relação de consumo. Ocorre que esse aspecto está superado já com a primeira alegação, à m edida que o contrato de arrendamento mercantil, por sua própria natureza, está submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor, sendo o arrendador consumidor. - A quinta alegação é sobre a comissão de permanência, violada a Súmula nº 30 da Corte. O Acórdão recorrido entende não ser admissível a comissão de permanência ainda que não cumulada com correção monetária porque há evidente potestatividade. Mas, esta posição não está de acordo com a jurisprudência da Corte. Com a relatoria do Senhor Ministro EDUARDO RIBEIRO (RSTJ nº 33/249), a Corte acolheu o entendimento de que a "comissão de permanência foi instituída quando inexistia previsão legal de correção monetária. Visava a compensar a desvalorização da moeda e também remunerar o banco mutuante. Sobrevindo a Lei 6 899/81, a primeira função do acessório em exame deixou de justificar-se, não se podendo admitir que se cumulasse com a correção monetária, então instituída". Por outro lado, a própria Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil estabelece que a comissão de permanência será calculada as mesmas taxas pa
Ementa
O contrato de arrendamento mercantil está subordinado ao regime do Código de Defesa do Consumidor, não desqualificando a relação de consumo o fato do bem arrendado destinar-se às atividades comerciais da arrendatária. - Os contratos celebrados pelas instituições financeiras, salvo expressa previsão legal, estão sob o alcance da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. - A Jurisprudência da Corte permite a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada, vedada, em qualquer caso, a sua cumulação com a correção monetária.
