EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
monetária. Ac. de 24-10-2000 DJ de 04-12-2000 (Reg. nº 1999/94938-2)-(9.843) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.654 EMFOR 631
- Recurso
- REsp 184.915/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Resumo do acórdão
- Cuida-se de recurso especial aviado pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, relativamente à concessão de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais que, em medida cautelar, proibiram que a credora promovesse quaisquer ações contra a devedora e de lançá-las em registro no SERASA. - Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não atende, efetivamente, aos pressupostos da espécie, porquanto faltou o confronto analítico, limitando-se a parte a transcrever ementas de acórdãos, por si só insuficientes à demonstração do dissídio, notadamente porque a tese processual do cabimento ou não do "writ", na espécie dos autos, importou em discussão sobre a teratologia da decisão monocrática que vedou o acesso ao Judiciário, particularidade que não se vê arrestos colacionados. - Com referência à letra "a", invoca a recorrente ofensa aos arts. 5º e 18 da Lei nº 1.533/51, em face de manejo do "mandamus" como substituto do recurso cabível não interposto, e decadência. - Ambas as questões foram tratadas no acórdão estadual, pelo que satisfeito está o requisito do prequestionamento. - O voto condutor sintetizou os atos judiciais atacados, assim (fl.): "Como se observa, a proibição por meio da primeira decisão alcançou os protestos de títulos ou contratos, ação à reintegração de posse, execução ou qualquer outro tipo de ação contra a autora (C. Ind. e Com. de Madeiras Ltda.) até julgamento definitivo da ação principal, naturalmente a que indicou a autora na cautelar declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, que haveria de se r proposta em 30 (trinta) dias. Na segunda decisão aqui atacada, determinou a retirada do nome da autora da lista do SERASA." - Inicialmente, cabe registrar que as decisões impugnadas foram dadas na vigência da Lei nº 9.139, de 30-11-95. - Tenho eu que, em casos excepcionais, de decisão teratológica, admissível o emprego do mandado de segurança independentemente de aviamento do agravo de instrumento, mesmo após passar este a ter efeito suspensivo. Inicialmente, após o advento da novel lei que alterou os arts. 527 e 557, cheguei a pensar diferentemente, mas vejo que o remédio heróico há de prevalecer, como antes já se entendia na sistemática anterior, quando o ato judicial foge a qualquer razoabilidade, chegando a afrontar, na espécie dos autos, o próprio direito de a parte mover ações judiciais. - E foi isso o que fez o M.M. Juiz singular no primeiro despacho dado na cautelar. Proibiu o ajuizamento de ações judiciais. - Não há que se invocar regra decadencial, posto que a constrição só renova dia a dia. Dia a dia é ferido o direito de livre acesso ao Judiciário, norma pétrea e fundamental da Constituição. - Destarte, a restrição causada pelo primeiro despacho (fl.) podia ser desafiada a qualquer tempo, independentemente da data de sua primeira ciência pela parte prejudicada. - E, como é altamente teratológica, prescinde da prévia interposição de agravo de instrumento, tivesse ele ou não efeito suspensivo. Inexiste preclusão. - Destarte, quanto a tal ponto, válido e justificado o emprego de mandado de segurança, ainda que feito escoteiramente. - No segundo despacho, a decisão foi a de, reportando-se à anterior, determinar a exclusão do nome da empresa e titulares dos cadastros do SERASA (cf. fls.). - Inexiste, aí, a teratologia que comprometeu a liminar inicial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido cabível o uso de ação cautelar, bem como de medida liminar, para impedir a inscrição de devedores no SERASA, SPC, etc, enquanto perdurar a ação principal que discute o valor do débito cobrado, uma vez que não fica o credor obstado de promover cobrança pela via judicial, simplesmente afasta-se o registro, evitando-se dano morais que repercutiriam no desempenho das atividades empresariais. - Nesse sentido são os seguintes acórdãos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA. PREVISÃO LEGAL. AÇÕES CAUTELAR E CONSIGNATÓRIA. LIMINAR. VEDAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CABIMENTO. LEI Nº 8.038/90, ART 43, § 4º....... ART 160, I. I. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever a empresa devedora inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente. II. Caso, todavia, em que movida medida cautelar pela devedora para sustar o registro, acompanhada de ação de consignação, com depósito judicial dos valores respectivos, portanto em havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão
Ementa
Admissível, excepcionalmente, o uso escoteiro de mandado de segurança quando a decisão judicial, a par de causar lesão grave ou de difícil reparação, se revela teratológica, como a que peremptoriamente proíbe o acesso da parte ao Judiciário, vedando-lhe o ajuizamento de ações reintegratórias ou de execução para a cobrança da dívida.
