CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
PRAZO PARA CONTESTAR — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- RENATO MANESCHY
Resumo do acórdão
- O réu foi citado por carta precatória e esta foi juntada aos autos em 26-12-78 e no mesmo dia houve a contestação. - A pretensão do recorrente é de que se faça a contagem do prazo para a impugnação do pedido inicial, a partir da citação, que ocorreu em 13-12-78. - Ocorre que de acordo com o disposto no art. 241 - item IV, do CPC, o prazo para a contestação começa a correr "quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência". - O art. 802 da Lei Adjetiva Civil prescreve que em qualquer procedimento cautelar, o requerido tem o prazo de 5 (cinco) dias para contestar. - Consequentemente, o agravo improcede. Ac. de 29-03-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 142 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 17.472, Tr. Alçada Rio de Janeiro - 4ª C., Relator: Juiz RENATO MANESCHY, ac. de 31-5-1977, "in" "EMFOR" Nº 369. EMFOR 497
Ementa
O prazo para contestação quando o réu for citado por carta precatória, começa a correr da data da juntada desta aos autos, depois de realizada a diligência, a teor do art. 241, ítem IV, do CPC.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
