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STJ, Mandado de segurança ., LEGALIDADE DO ATO, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de segurança .. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

CIRCULAR EXIGINDO O USO DE CRACHÁ — LEGALIDADE DO ATO

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
STJ
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- Constata-se que, na verdade, o alegado abuso não aconteceu. A obrigatoriedade do uso do crachá de identificação foi imposta a todas as pessoas, sem distinção, que queiram ou necessitem circular nas dependências daquele prédio público, visando a garantir a segurança e, até mesmo, facilitando o atendimento das respectivas prioridades. - O nobre exercício da advocacia certamente não teve diminuída a sua nobreza, nem restringida a. sua amplitude porque os seus militantes devem ostentar mediante crachá ou "button", que são ADVOGADOS. - Com razão a ilustre relatora Desa. SHEIMA LOMBARDI DE KATO, quando proficientemente afirma às fls.: "Fácil é constatar-se que o inconformismo da requerente se restringe ao item 7 do "Comunicado" do ilustre Presidente do TJ-MT DESEMBARGADOR BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO, expresso nos seguintes termos: "será proibida a permanência ou circulação de pessoas pelos corredores ou dependências deste tribunal sem portarem o crachá de identificação". Pela singela leitura do referido item, conclui-se que o ato contém regra de proibição concernente ao exercício do poder discricionário da autoridade que o editou. Com efeito, manter a segurança dentro da área de atuação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (especificamente do Tribunal de Justiça), garantir atendimento mais eficaz aos usuários do serviço público específico nas dependências da Corte, facilitar, precavendo-se, o controle em situações de emergência, são medidas, se não exclusivas, induvidosamente compatíveis com a responsabil idade do titular no exercício da Presidência do Poder Judiciário, embora possa o Presidente respaldar-se no apoio do E. Tribunal Pleno. Absurdo seria, entretanto, que sempre que tivesse que adotá-las houvesse por obrigação que convocar o pleno para deliberar sobre o assunto. Afastada, por sua improcedência, a alegação de vícios formais do ato invectivado, impõe-se analisar a alegada ofensa à liberdade no exercício da profissão. Argumenta a respeitabilíssima instituição impetrante que o ato hostilizado viola direito constitucional dos advogados por ofensa à liberdade no exercício da profissão. Invoca o Estatuto da OAB, respaldado na Lei Maior, como garantia ao livre acesso do advogado em todos os recintos e dependências dos órgãos, repartições, serventias, Cortes de Justiça,. enfim, em todos os lugares onde se fizer necessária a presença desse profissional na exercício de seu "munus". Bem examinada a questão, dispensando-se maiores digressões e circunlóquios, cinge-se a "questio juris" à indagação de mérito, não sobre a conveniência do ato, posto que esta é privativa da autoridade investida do poder discricionário, mas sobre a lega/idade e constitucionalidade do mesmo. Nesse passo socorro-me das lições sempre seguras do Mestre HELY LOPES MEIRELLES que identifica o ato discricionário quando permitido, i.e., não proibido e emitido nos limites legais, sendo, portanto, lícito e válido. Já o ato arbitrário, cabível pela via constitucional do mandado de segurança é aquele eivado de ilegalidade pelo abuso de poder. Neste passo, importante é ponderar com base firme e segura, orientação doutrinária, que ato abusivo é aquele que afronta direito subjetivo amparado pela Constituição e pelas leis, ou que é inspirado na má-fé, com propósitos escusos contrários ao bom direito, contrários ao interesse público ou, simplesmente, o ato inócuo, resultante de mero espírito de emulação, sem qualquer interesse para quem quer que seja e, especialmente, sem in teresse para a administração. Essas características são identificadas nas correntes doutrinárias que, a partir do final do século passado, sob a influxo do direito pretoriano francês, conceberam a teoria do abuso do direito, no âmbito do direito privado, Direito Civil, a qual se acha incorporada ao direito público contemporâneo. A luz desse entendimento, não conseguiu a notável impetrante demonstrar que o ato profligado, que sequer é discriminatório posto que genérico, envolvendo o universo indeterminado de profissionais de diversas categorias (Advogados, Juizes de Direito, Membros do Ministério Público. Serventuários da Justiça e público em geral) seja abusivo, logo, ilegal. Indispensável é também ponderar-se a total ausência de prejuízo para quem quer que seja em face da ordem combatida. Aliás, é o d.. parecer ministerial que em judiciosas considerações a fls. registra: "o ato objurgado está impedindo o livre exercício da advocacia" ... "a propósito, não há qualquer informaçã

Ementa

Não constitui prática de ato ilegal ou abusivo e incompetente, a emissão de Circular pela Presidência de Tribunal local que determine o uso obrigatório de crachá pelas pessoa que circularem em suas dependências. Tal medida não tolhe nem limita o exercício da advocacia, porém, visa a garantir a segurança e, até mesmo, facilitar o atendimento das respectivas prioridades.