EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DESABAMENTO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — PREJUÍZOS CAUSADOS - DEVER DE INDENIZAR - TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO
- Recurso
- Resp 10.251-0/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não assiste razão à recorrente. - As instâncias ordinárias concluíram pela culpabilidade da mesma em face do péssimo estado de conservação do poste de iluminação, o que pode ser constatado à evidência pelas fotos de fls. 14 (madeira podre). Indiscutível, pois, a obrigação da ré em reparar os danos em conformidade com as normas dos arts. 159 e 1.528 do Código Civil. - A assertiva de que o evento lesivo se deu em razão de um forte vendaval ocorrido na cidade (caso fortuito) importaria em reexame de matéria probatória, o que é vedado na via angusta do apelo especial (Súmula nº 07-STJ). Assim, por sinal, já decidiu esta Corte (Resp 10.251-0/RS, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA). - No caso, além de comprovada a culpa cabal da empresa acerca do acidente fatal, há a considerar-se que a sua responsabilidade é objetiva, consoante deflui do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Bastava, pois, ao autor demonstrar a existência do fato para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegada, o que, segundo as instâncias ordinárias, não logrou ministrar. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 05-10-2000 DJ de 27-11-2000 (Reg. nº 2000/0007876-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.659 EMFOR 631
Ementa
Hipótese em que comprovado de maneira cabal o estado de má conservação do poste de iluminação. Culpa reconhecida da ré. - Ademais, segundo a Constituição Federal (art. 37, § 6º), a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva.
