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QUANDO ESTA DEVE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

INSCRIÇÃO DE EMPRESA DEVEDORA INADIMPLENTE A PEDIDO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — QUANDO ESTA DEVE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso especial aviado por Alberto A. C. N. e outros contra o Banco do Brasil S/A, com base nas letras "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão que indeferiu pedido de exclusão de seus nomes do cadastro de inadimplência, por entender inocorrentes a abusividade ou o constrangimento ilegal contra os mutuários. - Considerou o acórdão atacado que a inclusão do nome dos devedores no cadastro do SERASA, CADIM ou outro órgão de proteção ao crédito, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito nem coação ou cerceamento ilegal do acesso ao sistema financeiro, quando o credor se encontra munido de título executivo líquido, certo e exigível, anunciador de inadimplemento. - Presentes os pressupostos constitucionais, passo ao exame do recurso. - Dispõe a Lei nº 8.078, de 11-09-90 que: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público." - Como visto, as entidades que mantêm cadastro para proteção ao crédito têm suas atividades plenamente legitim adas e nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, dentre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. - Tal procedimento, além de lídimo, como já dito, e, portanto, harmônico com o art. 160, I, do Código Civil, busca também evitar o aumento do endividamento dos devedores na praça, pela contratação de novas dívidas sem o cumprimento obrigacional pretérito. - Acontece, porém, que, na espécie, os devedores promoveram embargos à execução, e oferecido bem imóvel à penhora, o credor aceitou a nomeação e lavrou-se o Auto respectivo, garantindo-se, assim, a execução. - Nesse passo, se a cobrança está sendo contestada judicialmente, penso que procede a pretensão formulada no agravo de instrumento, para impedir os efeitos paralelos relativamente a débito cuja certeza e liquidez foi posta em dúvida. - Portanto, se existem embargos à execução discutindo a dívida, pertinente que se proteja provisoriamente os devedores que interpuseram agravo de instrumento, a fim de lhes assegurar a manutenção do "status quo" fora do cadastro de inadimplentes das entidades de proteção ao crédito, sob pena de se frustar, ao menos em parte, o direito em discussão nos embargos, pela ineficácia que terá uma eventual solução a eles favorável, cujos nomes, sem que se lhes dê tal salvaguarda, ficarão mal vistos na praça. - Em suma, conquanto admitia a legitimidade da inscrição de devedores inadimplentes no SERASA, SPC, etc., porque legalmente previsto tal procedimento, entendo que se houver uma ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória ou de rescisão do contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe decisão favorável para impedir o registro naqueles órgãos de proteção ao consumidor. - Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento. - É como v

Ementa

Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever a empresa devedora inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente. - Caso, todavia, em que interpostos embargos à execução e lavrado Auto de Penhora, portanto em havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de liminar com o fim de assegurar a eficácia do processo principal, sob pena de se frustar, ao menos em parte, o direito nele discutido, pela imediata perda da credibilidade dos devedores na praça em que atuam.