EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COMPENSAÇÃO — TRABALHADOR AUTÔNOMO E ADMINISTRADORES - DIREITO RECONHECIDO - PROVA DO REPASSE AO CONTRIBUINTE DE FATO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Discute-se nestes embargos de divergência se os créditos relativos a contribuições previdenciárias, recolhidas indevidamente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos e autônomos e administradores, para o efeito de compensação, estão sujeitos à prova da transferência do encargo financeiro aos custos dos bens e serviços. - O art. 166 do CTN dispõe: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-la transferido a terceiro estar expressamente autorizado a recebê-la", determinando o art. 170 que a lei pode, obedecidos certos requisitos, "autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Infere-se, portanto, que a questão da transferência do encargo restringe-se à restituição do tributo e não à compensação que, no entanto, poderá ser autorizada por Lei. - Em sua redação originária, o art. 89 da Lei 8.212 possibilitava apenas a restituição ao beneficiário da contribuição sem falar em compensação in "verbis": "Não serão restituídas, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para e/eito de recebimento de beneficio." (acrescentando o parágrafo único que a devolução seria corrigida monetariamente). - A Lei 9.032/95 alterou a redação desse artigo, transfor mando a ressalva (salvo na hipótese...) em imposição direta, possibilitando também a compensação e estendendo os dois procedimentos (restituição ou compensação) à contribuição a cargo da empresa, da seguinte forma: - Somente será restituída ou compensada contribuição para a seguridade social arrecadada pelo Instituía Nacional do Seguros Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. - Estipulando os parágrafos 1º e 31. , respectivamente: "Admitir se à apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não tenha sido transferido ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade." "Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento,) do valor a ser recolhido em cada competência." - Essas determinações foram mantidas, em linhas gerais, pela Lei 9.129/95 que ampliou o percentual de 25% para 30%. - Releva ponderar que a determinação contida no art. 166-CTN de comprovação da transferência do encargo para terceiro e da autorização deste para o recebimento da devolução pelo contribuinte de direito foi modificada pela Lei 9.032/95 e a subsequente 9.129/95, imprimindo concepção mais ampla e difusa, qual seja, a de que a contribuição não tenha sido "transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade", abolindo a prova da autorização pelo contribuinte de fato, por ser absolutamente impossível. - A teor do art. 11 da Lei 8.212/91, o orçamento da Seguridade Social, no âmbito federal, é composto de: receitas da União; receitas das contribuições sociais e receitas de outras fontes, constituindo-se em contribuições sociais, segundo o seu parágrafo único: "a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) ...omissis...; c) as dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as d as empresas, incidentes sobre faturamento lucro; e) ...omissis... - Assim, incumbe à empresa recolher as seguintes contribuições: a) percentual calculado sobre o montante efetivamente pago ou creditado aos segurados a seu serviço. Neste caso, o encargo é assumido inteiramente por ela não havendo, a rigor, o fenômeno da repercussão; b) arrecadar e recolher percentual calculado sobre o salário-de-contribuição dos seus empregados, caso em que o ônus do encargo é assumido pelo empregado cuja remuneração sofre o desconto ocorrendo, portanto a repercussão; c) percentual calculado sobre o faturamento e o lucro. Esta, é contribuição que, a meu ver, por sua natureza é transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade, pois está embutida no lucro ou faturamento. - No Agravo Regimental manifestado no agravo de instrumento 190.171/PR, tive oportunidade de manifestar-me da seguinte forma: "A primeira vista, num enfoque puramente econômico, pode parecer que a regra do parágrafo primeiro do art. 89 da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.032/95, impede, ou inutiliza o instituto da co
Ementa
Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores recolhidos a esse título são compensáveis com contribuições da mesma espécie, independentemente do cumprimento da exigência contida na Lei 9.032/95 e no art. 166 do CTN, por isso que não se trata de tributo indireto, inocorrendo o fenômeno da repercussão ou repasse.
