EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA — APLICAÇÃO SIMULTÂNEA - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL /
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FÉLIX FISCHER
Resumo do acórdão
- A controvérsia se resume, como aponta o parecer ministerial, na possibilidade de concessão da remissão simultaneamente à aplicação de medida sócio-educativa. - Dispõe o art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "litteris": "Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. - Na hipótese em comento o juízo monocrático homologou a remissão concedida pela Promotoria da Infância e Juventude ao adolescente Luis E. S. e, concomitantemente, determinou a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois meses (fls.). - Neste contexto, não há constrangimento ilegal, nem tampouco em inobservância ao princípio do devido processo legal, porquanto é desnecessária a instauração de processo, com vistas a apurar a prática do ato infracional, para a aplicação da referida medida sócio-educativa. - A propósito, esta Corte já manifestou o seu entendimento, "verbis": "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL./ REMISSÃO E MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. A remissão concedida pelo "Parquet" pode vir a ser acompanhada de medida provisória sócio-educativa aplicada pelo juiz, observado o disposto no art. 127 do ECA. Recurso conhecido e provido. (REsp 156.176/SP, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, DJU, 18-05-98) Ac. de 27-06-2000 DJ de 21-08-2000 (Reg. nº 1999/0070935-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.664 EMFO
Ementa
Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da homologação pelo Juiz de remissão concedida pelo Ministério Público, simultaneamente à aplicação de medida sócio-educativa - prestação de serviços à comunidade, ante a possibilidade de sua cumulação, "ex vi" do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
