EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PENHORA DE DINHEIRO — PREVALÊNCIA SOBRE AUTOMOTOR EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A executada, ora recorrente, é empresa concessionária de serviço público e, na execução, disse serem impenhoráveis os seus bens, mas indicou, para garantir a execução, bens móveis. - O primeiro reparo que se faz é quanto à indicação de bens à penhora. Ora, se o patrimônio da empresa é impenhorável, não importa quais sejam os bens, pois móveis ou imóveis seguem a mesma sorte e a execução se faz por precatório. - Em verdade não há impenhorabilidade alguma no patrimônio de uma empresa concessionária de serviço público, porque os seus bens não estão afetados ao fim a que se destina a sua atividade pública, como sói acontecer com o patrimônio das pessoas jurídicas de Direito Público. - Os veículos oferecidos pela recorrente foram recusados por não estarem em boas condições, e por não obedecerem ao disposto no art. 655 do CPC, onde está elencada, por ordem preferencial, os bens passíveis de penhora. - O recorrente não apresentou nenhuma razão jurídica para demonstrar a ilegalidade da nomeação a qual obedeceu à gradação do art. 655 do CPC. - Por outro ângulo, não está demonstrado pelo recorrente porque é a penhora em dinheiro mais gravosa para ele. - Com estas considerações, não conheço do recurso. Ac. de 06-04-2000 DJ de 01-08-2000 (Reg. nº 1999/0113153-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.665 EMFOR 631
Ementa
As empresas concessionárias de serviço público não tem patrimônio afetado e pode o mesmo sofrer penhora. - Penhora de dinheiro que segue a gradação do art. 655 do CPC e apresenta excelência sobre a penhora de veículo automotor em péssimo estado de conservação.
