EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO — DESCABIMENTO DA SEGURANÇA
- Recurso
- agravo de instrumento 3045/98
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso ordinário ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou provimento a agravo regimental que atacava despacho indeferitório da inicial do " writ", onde era questionada a ordem de suspensão do bloqueio das contas bancárias da CAEMA Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão. - O acórdão recorrido está calcado no seguinte voto (fls.): "O que se infere dos autos, porém, reiteradamente, em que pesem as judiciosas ponderações da Agravante no que se refere ao círculo vicioso do processo executivo - entravado pelo uso indiscriminado da via recursal -, é que, negado seguimento, por vício formal, ao agravo interposto contra o despacho de retratação do juízo "a quo", a ação mandamental, consubstanciando-se em recurso do recurso, visava ao atingimento da mesma finalidade pretendida no recurso frustrado e, sob essa perspectiva, outra sorte não poderia ter restado senão o indeferimento ora atacado. Em outra análise, quanto à alegação de que o despacho atacado, usurpando a competência da Câmara, enfrentou o mérito do "writ", há de registrar-se novo equívoco da Agravante, uma vez que tal circunstância não se verificou, sustentando-se essa frágil arguição no fato de se ter apenas relatado no "decisum" o que considera aspectos de cunho meritório, tais como o manejo do agravo de instrumento e do mandado de segurança, visando, ambos, ao mesmo objetivo, esgotadas as vias ortodoxas. Em conclusão, pedindo "venia" a Vs. Exas. Para reproduzi-lo nessa oportunidade, reafirmo que o despacho "sub judice" encontrou fundamento sistêmico na própria norma de regência, senão vejamos: "Vistos etc. Trata-se de Mandado de Seg urança, com pedido de liminar, impetrado contra ato dito coator praticado pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Execução de Sentença, em que também são partes as acima indicadas. Alega o impetrante que o ato atacado, consistente no exercício do Juízo de Retratação, por parte do impetrado (ao prestar informações nos autos de agravo de instrumento nº 3045/98), por força do qual tornou insubsistente a penhora dos ativos financeiros da executada, ora litisconsorte, verificou-se com flagrante transgressão aos preceitos constitucionais que indica. Alega, ainda, que esgotou todas as vias processuais ortodoxas (inicial, item 04, § 3º), razões pelas quais restou-lhe a via do remédio heróico. Ocorre que, de singela análise dos autos, é possível inferir-se, com firmeza, tratar-se, "in casu", de decisão judicial desafiadora de recurso específico, qual seja o agravo de instrumento. Aliás, a própria impetrante, ao instruir o "mandamus", às fls., comprova a interposição do recurso de agravo, exatamente com o propósito de fastigar o mesmo ato que ora ataca. Ora, a Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 5º, item II, dispõe: "Art. 5º Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - "omissis"; II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III - " omissis" (negritado) Desse preceito decorre o indiscutível entendimento de que o mandado de segurança não se presta a atacar ato desafiador de recurso específico, máxime se esse recurso já fora tomado e, conquanto sob o aspecto formal, vencido no seu julgamento. Nessa linha de raciocínio, razoável concluir-se que, como na hipótese, a pratica jurídica de aventurar a consecução de êxito, utilizando-se de vias processuais distintas, com o intento de hostilizar o mesmo ato judicial, desmerece qualquer vestígio de guarida. Por todo o expendido, com arrimo na norma insita no art. 8º da Lei nº 1.533/51, indefiro a inicial da segurança impetrada. Intime-se.' Nestas condições, mantenho o despacho atacado e, por conseqüência, ponho a matéria à apreciação desta emérita Câmara Cível." Ac. de 05-10-1999 DJ de 13-03-2000 (Reg. nº 98/0083660-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.667 EMFOR 631
Ementa
O mandado de segurança não se presta à substituição do recurso cabível e nem, muito menos, para reavivar impugnação contra atacada por agravo de instrumento considerado intempestivo.
