EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DECISÃO QUE SUSPENDE O BLOQUEIO DE CONTAS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Segundo se viu do relatório, a impetrante, inicialmente, ofereceu agravo de instrumento para afastar o bloqueio em comento, o qual, entretanto, foi julgado intempestivo (fls.). - Ocorre que não consta dos autos ter sido intentado qualquer recurso daquela decisão, de sorte que a mesma parece ter transitado em julgado. - Evidente, portanto, que o mandado de segurança cuja exordial foi indeferida, nada mais representava do que a reiteração do recurso cabível - o agravo de instrumento passado em julgado, tornando preclusa a matéria. - É certo que antes do advento da Lei nº 9.139/95, a jurisprudência predominante aceitava a impetração de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento, que à época não o possuía, e, em hipóteses excepcionais, também admitia o aviamento escoteiro do "writ" se constatada a ameaça de lesão grave e reparável, aliada à teratologia do ato judicial impugnado. - Cabe, porém, frisar, que a decisão que determinou o desbloqueio das contas foi proferida já na vigência da lei nova que facultava o efeito suspensivo ao agravo, de sorte que então não mais se justificava a impetração de mandado de segurança para suprir tal deficiência. E, de mais a mais, o que busca a recorrente é ir ainda além. Não deseja apenas substituir o agravo, deseja, na realidade, contornar a preclusão, para atacar novamente um mesmo ato já tornado definitivo pelo insucesso do recurso cabível, já exercitado. - Ainda que trânsito em julgado da decisão não exista - já que os autos são omissos a respeito - de toda sorte a substituição do agravo pelo "writ" é impossível, como acima sali entado. - Ressalte-se, por derradeiro, que não fora tudo isso, sequer se poderia chamar de teratológica a decisão que suspendeu o bloqueio das contas da CAEMA. Muito pelo contrário. A execução deve-se fazer pelos meios próprios, considerando-se as circunstâncias da causa. E não me parece absolutamente razoável, "data maxima venia", uma medida judicial que termina por obstar o desenvolvimento normal das atividades de uma sociedade de economia mista, concessionária do serviço público de água e esgoto do Estado do Maranhão, com o bloqueio indiscriminado, pura e simplesmente, de todos os ativos financeiros da empresa, ignorando que tal pode ocasionar sérios danos à coletividade. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Ac. de 05-10-1999 DJ de 13-03-2000 (Reg. nº 98/0084660-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.667 EMFOR 631
Ementa
... não se apresenta teratológica decisão que suspende bloqueio das contas de concessionárias de serviços públicos, em face das evidentes dificuldades que ocasionaria à atividade da empresa, atingindo o interesse maior e preponderante da coletividade. (Trecho da ementa)
