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NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

FALTA DO "CIENTE" E DO REGISTRO DE SUA RECUSA — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A citação certificada pelo meirinho encarregado da diligência, ante a inobservância das exigências mínimas previstas, no inc. III do art. 226 do estatuto de rito, é considerada insubsistente. - Noticia a efetivação do ato judicial impugnado, com entrega da contrafé, sem nada consignar acerca do "ciente" do citando no mandado ou sua recusa. - A particularidade, aparentemente insignificante, constitui a garantia para a fé pública que o ato encerra, porquanto a certidão é parte integrante do ato citatório, "de modo que seus defeitos contaminam toda a citação e podem, conforme a gravidade do vício, acarretar até sua nulidade", consoante o ponderado magistério de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "in" "Processo de Conhecimento", Forense, 1978, pág. 325. - Comunga do mesmo entendimento o saudoso PONTES DE MIRANDA, "in" "Comentários ao Código de Processo Civil", ed. Forense, t. III/272 e 273 de 1974, ao escrever que: "A leitura, a entrega da contrafé, com o recebimento ou a recusa, o porte por fé de ter recebido ou de ter recusado, a certidão da realização da citação, o porte por fé de não ter podido ou de não ter querido o citado pôr nota de ciência no mandado, tudo isso é elemento necessário à integração do ato citacional por mandado." - A ausência de exigência essencial à certidão compromete a validade da citação, ainda que o pormenor resulte de descuido do oficial de justiça, cuja desatenção invalida a fé pública que a lei confere ao seu trabalho, porquanto a formalidade integra a substância do próprio ato, não servindo somente para documentá-lo. - A tolerância com o vício daria azo a práticas abusivas e a certidão do oficial de justiça deve traduzir convicção plena da realização da diligência, cuja importância dentro do processo inadmite insegurança quanto à sua materialização. - Enfim: a certidão do oficial de justiça, que deixa de colher o "ciente" do acionado ou de registrar sua recusa em fazê-lo, vicia a citação, como já proclamou v. acórdão relatado pelo Des. CÉSAR DE MORAES no julgamento do AI 1.377/1, estampado na RJTJSP 62/191. Ac. de 25-02-1988 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1988 - Vol. 628 - Pág. 172 EMFOR 494

Ementa

A certidão do oficial de justiça que deixa de colher o "ciente" do acionado ou de registrar sua recusa em fazê-lo vicia a citação. Sendo a certidão parte integrante do ato citatório, é mister a observância das exigências mínimas previstas no art. 226 do CPC para garantia da fé pública que o ato encerra.

Nota da redação

Revista dos Tribunais