EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTAGEM — RECONHECIMENTO - CABIMENTO
- Recurso
- RESP 98.314-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No que diz respeito à idoneidade da ação declaratória, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, cuida-se de matéria já pacificada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 98.314-RS, publicado no DJ de 03-11-97, cuja ementa tem o seguinte teor: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO IDÔNEO. - A ação declaratória, segundo o comando expresso no art. 4, do Código de Processo Civil, é instrumento processual adequado para incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, sendo patente o interesse de agir do segurado da Previdência Social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de percepção de benefício. - Recurso especial conhecido e provido. - Embargos de divergência não acolhidos." (nossos os grifos) - Como se vê, o expediente processual mostra-se pertinente à comprovação de uma relação jurídica de fato, revelando-se apto ao fim colimado. - Quanto à comprovação da atividade por meio de prova exclusivamente testemunhal, trata-se de matéria já sumulada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a não admiti-la; confira-se o enunciado nº 149: "A prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." - Pelo exposto, conheço do recurso, para julgar improcedente o pedido. Ac. de 28-09-1999 DJ de 21-02-2000 (Reg. nº 1999/0043067-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.668 N. da R.: Ver o t. PREVIDÊNCIA SOCIAL, st. TRABALHADOR RURAL EMFOR 631
Ementa
Este Tribunal já pacificou entendimento, no sentido de reconhecer que a ação declaratória é meio processual adequado para comprovar tempo de serviço visando à percepção de benefícios previdenciários.
