EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FORNECIMENTO POR SOCIEDADE ANÔNIMA — AÇÕES PARA RESTITUIÇÃO DE AUMENTO DE TARIFA - JUSTIÇA ESTADUAL - SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- RE 9887/
- Tribunal
- STF
- Relator
- MOREIR A ALVES
Resumo do acórdão
- A CPFL insurge-se contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo, tirado de decisão de primeiro grau, declarando a ilegitimidade passiva da União e, via de consequência, mantendo a declaração da competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação referente ao aumento das tarifas de energia elétrica. - O despacho agravado, da lavra do ilustre Juiz Federal Dr. Nino Oliveira Toldo, afirma: "Se existem valores a ser restituídos, estes devem ser pela empresa concessionária, "in casu" a Companhia Paulista de Força e Luz. Entretanto, como esta empresa e uma sociedade anônima de capital aberto, controlada pelo Governo do Estado de São Paulo, a Justiça Federal - em face da ilegitimidade de parte da União - é absolutamente incompetente para conhecer do processo." (fl.) - O voto-condutor proferido pelo ilustre Juiz integrante do TRF/3ª Reg., Dr. Souza Pires, a seu turno, estribou-se em precedente do Egrégio STF para negar provimento ao agravo, cuja ementa reza: "Tarifa de Energia Elétrica. Competência. Litisconsórcio Necessário. Retroatividade de Portaria. - Mesmo em se tratando de sociedade de economia mista estadual concessionária de serviço público federal, a competência, no caso, é da justiça estadual, uma vez que a União Federal não interveio na causa, demonstrando seu interesse jurídico. O órgão de que emana a norma jurídica não é litisconsorte necessário da autoridade tida como coatora em virtude da aplicação dessa norma. Entendimento de que a tarifa estabelecida pela portaria só se aplica ao consumo de energia posterior à data da sua publicação. Aplicação da Súmula 400. Dissídio de jurisprudência não demonstrado. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 9887/SC, Rel. Min. MOREIR A ALVES, DJ 03-06-83) - Coincidem com esse entendimento os acórdãos prolatados nos CC´s. 17315/RS e 16949/CE, de minha relatoria, cujas ementas transcrevo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORO COMPETENTE. 1. Sociedade de economia mista concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não tem foro na Justiça Federal. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações sobre fornecimento de energia elétrica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suscitado." (DJ 07-04-97) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DO PREÇO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PORTARIAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. 1. Portarias de órgãos federais, sendo atos normativos de caráter geral não acarretam a responsabilidade jurídica da União para responder em ação de repetição de indébito. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e do STF sobre a competência da Justiça Estadual nas causas em que figura como parte sociedade de economia mista, nas quais a União Federal não intervém. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de Fortaleza-CE, suscitante." (DJ 12-05-97) - À vista do exposto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Egrégio STF, não conheço do recurso. Ac. de 20-04-1999 DJ de 27-09-1999 (Reg. nº 99/0004898-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.669 EMFOR 631
Ementa
A Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar as ações onde se pleiteia restituição de aumento de tarifa de energia elétrica fornecida por sociedade anônima.
