EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
AÇÃO CONTRA ESTA — PEDIDO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... aforou ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido indenizatório contra a DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, empresa concessionária de serviço público, no já distante ano de 1990, alegando que a ré estava realizando obras em frente a sede da autora na altura do Km 13 da Rodovia Anchieta em São Paulo. - A referida construção consiste na elevação do leito carroçável da aludida rodovia numa amplitude de dois metros e meio de altura, com o objetivo de eliminar o alagamento da pista, a qual foi feita sobre uma antiga ponte já existente. Tendo em vista que por debaixo da ponte corre um rio, que confina com outro a pouco metros da propriedade da recorrente, a obra transformou-se num verdadeiro dique, na época das chuvas, circunstância que, segundo anunciou, permitia a inundação de instalações industriais. - Deferida a liminar para sustar o andamento da construção e, bem assim, apresentado pedido de indenização decorrente de fato superveniente (inundação na sede industrial da empresa autora), ao final, o Dr. Juiz do primeiro grau julgou a demanda inteiramente procedente para determinar a suspensão definitiva das obras realizadas e a demolição das já existentes, assim como a condenação de perdas e danos decorrentes das inundações causadas às instalações da autora ora recorrente. (fls.) - Em grau de apelação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do DERSA para excluir a condenação por perdas e danos e, bem assim, julgou prejudicada a apelação da autora. (fls.) - Contra a parte unânime do v. acórdão da apelação, foi interposto então recurso especial pela Indústria Auto Metalúrgica, com fundamento na alínea "a" do perm issivo constitucional para sustentar contrariedade aos artigos 159 do Código Civil, 303, I e 462 do CPC, tendo por escopo restabelecer a indenização cancelada. (fls.) - O DERSA, a seu turno, também interpôs recurso especial contra a parte não unânime do julgado, versante sobre a impossibilidade da utilização da ação de nunciação para embargar obra pública. (fls.) - De forma concomitante, o DERSA interpôs embargos infringentes lastreados no voto vencido da apelação, que julgava improcedente a demanda, por entender que a construção da ponte seria a melhor opção para minimizar os problemas das enchentes. (fls.) - Os embargos infringentes, também por maioria de votos, foram rejeitados, na consonância da seguinte ementa (fls.): "EMBARGOS INFRINGENTES - Insurgeição contra parte do acórdão que, por votação unânime, rejeitou preliminar - Não cabimento - Impossibilidade jurídica de acolhimento - Inexistência de divergência nesta parte - Inteligência do art. 530 do Código do Processo Civil - Embargos rejeitados." - Após a publicação do referido acórdão, seguiram-se impugnações e contra-razões aos recursos especiais apresentados por ambas as partes contra o acórdão da apelação. (fls.) - A eg. Presidência do Tribunal "a quo" admitiu parcialmente o recurso do DERSA e inadmitiu o recurso da empresa autora. - Por decisão exarada nos autos do Ag. 107.342-SP (autos apensos), determinei o processamento do recurso especial de Indústria Auto Metalúrgica. - Por derradeiro, acentuo que o recurso especial do DERSA sustenta negativa de vigência aos artigos 554, 555 do Código Civil e 934, inciso I do CPC. - O recurso especial de Auto Metalúrgica sustenta violação aos artigos 159 do Código Civil, 303, inciso I e 426 do Código de Processo Civil. - A D. Subprocuradoria-Geral opinou pelo não conhecimento do recurso do DERSA, não opinando quanto ao recurso de Auto Metalúrgica, eis que à época do pro nunciamento ministerial ainda pendia de decisão o agravo de instrumento que buscava o seu processamento. DO VOTO - ..., com a primazia que a sistemática processual recomenda, passo a examinar o recurso especial do DERSA. - Do v. acórdão dos embargos infringentes colho o seguinte tópico (fls.): "Realmente, cingem-se os embargos a novamente discutir a preliminar reiterada na apelação, ou seja, "na suposta possibilidade de inexistir direito individual que possa impedir o prosseguimento da obra pública considerada danosa ao patrimônio particular". Ora, tal questão foi apreciada no v. acórdão, e rejeitada por unanimidade; a divergência que se instaurou foi no tocante ao mérito, pois, enquanto a douta Maioria formada pelos Desembargadores SOUSA LIMA E BENINI CABRAL davam provimento em parte ao recurso da embargada, e cancelavam condenação em perdas
Ementa
É admissível, em ação de Nunciação de Obra Nova proposta contra Concessionária de Serviço Público, cumular pedido indenizatório. (Ementa do Ementário Forense)
