EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTAGEM — RECONHECIMENTO - CABIMENTO
- Recurso
- RESP 97.778/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CID FLAQUER SCARZZINI
Resumo do acórdão
- O Tribunal "a quo" proclamou o entendimento de que a ação declaratória é instrumento processual idôneo para obter-se o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. - Sustenta o INSS, por sua vez, a inidoneidade da via utilizada, verberando ofensa aos artigo 40, 1 e II do Código de Processo Civil. - Tenho que a posição contida no acórdão em destaque reflete a melhor exegese sobre o "thema decidendum" e não afronta o preceito inscrito no art. 40 do CPC. Ora, o citado preceito prescreve que a ação declaratória é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. - O que pretende o autor é ver esclarecida a declarada a sua situação jurídica perante a Previdência Social, que resiste a reconhecer a validade do seu tempo de serviço para fins de beneficio previdenciário. - O interesse de agir é patente. Negar-lhe o direito de ação é negar-lhe uma garantia de dignidade constitucional. - Não se pode admitir a tese de que seja a justificação judicial o único meio para se demonstrar a prestação de tempo de serviço. Ademais, a justificação judicial é um procedimento de jurisdição não contenciosa, não se prestando para dar o bem jurídico tutelado na lei. - A propósito, esta questão já foi objeto de apreciação da egrégia Terceira Seção desta Corte, que proclamou idêntico entendimento, conforme a ementa a seguir colacionada: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AÇÃO DECLARATÓRIA. - É cabível e independe de pedido administrativo, a ação declaratória para recolhimento de tempo de serviço. - Precedentes. - Embargos rejeitados" (ERESP 97.778/RS Relator Min. CID FLAQUER SCARZZINI, in DJ 19-12-97). Ac. de 23-02-1999 DJ de 12-04-1999 (Reg. nº 98.0087245-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.674 EMFOR 631
Ementa
A ação declaratória, segundo o comando expresso no art. 4º, do Código de Processo Civil, é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, sendo patente o interesse de agir do segurado da Previdência Social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de percepção de benefício.
