EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
APOSENTADORIA POR IDADE — INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - REQUISITOS
- Recurso
- REsp 46.817-3/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DANTAS
Resumo do acórdão
- A questão emoldurada no presente recurso especial centra-se na alegação de inidoneidade da prova exclusivamente testemunhal para efeito de demonstração de atividade do trabalhador rural, para fins de concessão de beneficio previdenciário. - Sustenta o INSS que a legislação pertinente - Decreto 611/92 e Lei 2.172/97 - afasta a possibilidade de comprovação da atividade rurícola por via exclusivamente testemunhal. - Em julgamentos anteriores proclamei que a tese do INSS não devia ser acolhida de modo absoluto. - É certo que, em regra, a comprovação de tempo de serviço para fins de aposentadoria previdenciária deve fundar-se em início razoável de prova documental. Em sede de previdência do trabalhador urbano, tal pensamento tem sido consagrado pela jurisprudência dos nossos Pretórios. - Todavia, o trabalho no campo tem peculiaridades próprias que devem ser consideradas: a natureza rudimentar da atividade rurícola, o baixo nível de cultura dos componentes da relação de trabalho, a ausência de uma adequada institucionalização do sistema rural e outras circunstâncias conduzem a uma realidade fática que não se pode negar: não há, em regra, registros da vida laboral do rurícola. - Diante desse quadro, como exigir-se prova documental demonstrativa da prestação laboral do rurícola, que se inicia no alvorecer de sua sofrida existência e se prolonga até a sua morte? - Ora, se o Juiz da causa, no exercício de sua soberana atividade de livre apreciação da prova - CPC, art. 131 -, declarou idônea e suf iciente a prova testemunhal demonstrativa da atividade laboral do rurícola, no que foi prestigiado pela instância recursal ordinária, não pode este Tribunal, em sede de recurso especial, renegar este princípio fundamental do nosso Direito Processual, que é o princípio do livre convencimento motivado. - Na espécie, o apego, com rigor, a preceitos infraconstitucionais acarretaria, na prática, a inviabilidade do beneficio previdenciário ao trabalhador rural, de assento constitucional. E não se pode perder de vista o fato de que o trabalhador rural, no Brasil, integra a mais autêntica legião dos excluídos do processo de desenvolvimento social que marca o final do século. - No entanto, minha posição não foi prestigiada pela maioria da Egrégia Terceira Seção que, em sucessivos julgamentos, consolidou o entendimento de que para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental. - Citem-se, a propósito, os seguintes acórdãos do referido colegiado: "Previdenciário. Trabalhador Rural. Aposentadoria por idade. Exigências Legais. - Valorização da prova. Inexistindo qualquer início de prova documental tocante a atividade rurícola do beneficio, ainda que seja pela sua qualificação profissional em atos de registro civil, no mister não cabe valorar a prova exclusivamente testemunhal" (Embargos de Divergência nº 41.110/SP, Relator Ministro JOSÉ DANTAS, in DJ de 20-02-1995). "Previdenciário. Trabalhador Rural Aposentadoria por idade. Requisito. A aposentadoria da trabalhadora rural aos cinquenta e cinco anos de idade de que trata o inciso I do artigo 202 da Constituição supõe prova dessa atividade, a qual não pode resultar de simples testemunhos, na forma prevista no Regulamento de Benefícios da Previdência". (Embargos de Divergência em REsp nº 46.817-3/SP, Relator Ministro JESUS COSTA LIMA, in DJ de 03-04-95). - Esse entendimento, aliás, encontra-se agora consolidado no enunciado da Súmula nº 149 desta Corte, no teor seguinte: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." - Na hipótese em exame, contudo, verifica-se que a condição de trabalhadora rural da autora encontra-se demonstrada por idônea prova documental acostada ao processo, qual seja as anotações contidas no registro de óbito de seu marido, ... agricultor, (fls.). - Assim, além da prova testemunhal produzida em juízo, há prova material indicativa da atividade rural da autora-recorrida, o que afasta, por completo, a tese do INSS. - Isto posto, não conheço do recurso especial. - É o voto. Ac. de 23-02-1999 DJ de 12-04-1999 (Reg. nº 98.0087245-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.674 EMFOR 631
Ementa
A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149 desta Corte, no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, sendo suficientes as anotações do registro do casamento civil.
