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REsp 9.444-, AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - QUANDO NÃO A INVALIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 9.444-.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

RECUSA DO INTERPELANDO EM APOR SEU CIENTE NO MANDADO — AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - QUANDO NÃO A INVALIDA

Recurso
REsp 9.444-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão posta em julgamento diz com a nulidade de interpelação quando oficial de justiça, embora atestando haver intimado a pessoa indicada e a recusa desta em apor nota de "ciente", deixa de fazer constar da certidão o nome de duas testemunhas que hajam presenciado o ato. - Esta Corte, analisando hipóteses similares, vem mitigando o rigor formal do inciso III do parágrafo único do art. 239, CPC. - Tratando de intimação promovida em sede de processo executivo, a Terceira Turma já teve oportunidade de assentar: "Civil processual. Processo de execução. Citação e intimação da penhora. A certidão do Oficial de Justiça de que citou o devedor e o intimou da penhora em processo de execução, não cede à simples alegação de omissão de testemunhas da recusa do devedor em apor ciência" (REsp 9.444-CE, relator o Sr. Ministro Dias Trindade). - Da mesma forma, esta Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 21.261-7-PR, de que fui relator, fixou orientação no sentido de que: "Processo civil. Execução. Intimação da penhora. CPC, arts. 669 e 239. Precedente. Recurso desacolhido. Dadas as peculiarida des do processo executivo e a dispensa da providência quanto ao instituto da citação, não se exige, para os fins do art. 669, CPC, que o oficial de justiça, armado da fé pública no cumprimento do seu mister, certifique dando nomes de testemunhas que presenciaram a recusa do intimando a apor o seu aceite, até porque nem sempre é possível essa presença" (DJ de 03.08.92). - Ainda esta Turma, examinando hipótese em que citando se recusou a apor nota de "ciente", deixou consignado: "Citação por oficial de justiça. Citando que se nega a apor a nota de "ciente". Validade da citação. As declarações lançadas por Oficial de Justiça, no exercício do cargo, gozam de fé pública, e, destarte, salvo por prova idônea em contrário, são tidas por verdadeiras e a citação por válida" (REsp 10.141-SC, relator o Sr. Ministro Athos Carneiro). - Se assim é em relação à citação, ato processual que sobreleva em importância à intimação, difícil se afigura encontrar a teleologia que inspirou o legislador a prescindir da indicação de duas testemunhas no mandado citatório (art. 226, III), entendendo-a, contudo, necessária na certidão exarada por ocasião da providência intimatória (art. 239, parágrafo único, III). - Cumpre observar que a citação, conquanto guarde contornos próprios, é, em essência, também, ato de comunicação, não havendo justificativa para que se lhe confira tratamento diferenciado do atribuído às intimações em geral. - Se, no caso da citação, a lei determina que o ato se realize na presença de duas testemunhas, sempre que possível (art. 143, I, CPC), com mais razão também quando do ato intimatório somente se indicarão testemunhas se essa providência apresentar-se factível diante das condições em que realizado. Por isso que a ausência de menção a testemunhas, na certidão, não importa, por si só, na nulidade do ato, dependente sua decretação da análise e cotejo dos demais elementos coligidos. - In casu, apenas o cônjuge-mulher, promissária-adquirente, não teria sido regularmente intimada. Também apenas ela contestou a ação resolutória e o fez tão-somente para argüir preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por entender nulo o ato intimatório, por ter sido levado a efeito sem observância do disposto no inciso III do art. 239, CPC. - Seu marido, porém, foi intimado da interpelação, apondo seu "ciente" na certidão, e, citado para a ação resolutória, não ofereceu contestação. - Assim, as circunstâncias peculiares do caso concreto conduzem à presunção de que a recorrente teve ciência inequívoca da interpelação. Cumpria-lhe demonstrar o contrário, indicando elementos que elidissem essa presunção. Limitou-se, contudo, a argüir a mácula formal de que se ressentiu a certidão do oficial de justiça, sem, contudo, apontar qualquer aspecto de fato que pudesse infirmar a asserção nela contida no sentido de que se recusara a apor o "ciente". Assim, não há nos autos notícia de circunstância que ilida o teor da certidão exarada pelo serventuário, portador, diga-se, de fé pública, como assinalou o ilustre Desembargador Hélio Vicente Lanza no r. voto condut

Ementa

Tendo o oficial de justiça atestado que o interpelando se recusou a apor nota de "ciente" no mandado, a ausência de indicação de testemunhas que hajam presenciado a intimação não importa, por si só, em nulidade do ato. Tal deficiência, por vezes, decorre das próprias condições de fato que envolvem a diligência, suprível se da análise dos demais elementos coligidos não resta infirmado o teor da certidão exarada pelo meirinho, portador de fé pública. - A exigência constante do inciso III do parágrafo único do art. 239, CPC, diz com a documentação da providência intimatória, sem interferir na sua substância, tanto assim que não encontra correspondência com os requisitos da citação, que, sobrelevando em importância às intimações, é, em essência, também ato de comunicação.

Nota da redação

DJ