PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
PAGAMENTO ANTECIPADO — DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Segundo a decisão recorrida, descaracterizado restou o contrato de arrendamento mercantil no caso dos autos, uma vez que o valor residual já vem sendo pago ao longo do cumprimento da avença. Daí a aplicação à espécie das regras correspondentes ao mútuo, afastando-se a parcela relativa ao valor residual e ao "fundo de resgate" e acrescentando-se ao montante de cada prestação apenas os juros de 12% ao ano. - Evidente a nenhuma pertinência "in casu" da norma inscrita no art. 82 do Código Civil. O V. Acórdão reputou ilícitas as cláusulas que estabelecem juros acima do limite constitucional e da Lei de Usura e prevêem o pagamento do valor residual juntamente com as contraprestações mensais. Fê-lo, tocante ao primeiro item, por infração à Constituição Federal (art. 192, § 3º) e ao Dec. nº 22.626/33. Quanto ao segundo, por não contemplar o ajuste celebrado a possibilidade de opção pela compra do bem, desde que a opção já é feita, desde logo, no momento da formação do contrato. - Eis por que, para proclamar a ilicitude das referidas cláusulas, não era exigível que o decisório combatido se ativesse aos estritos termos do indigitado art. 82 do CC. De outro lado, o v. julgado observou a preceituação do art. 5º, alínea "c", da Lei nº 6.099, de 12-09-74, em consonância com o qual o contrato de arrendamento mercantil deve conter: "e" - "a opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário".. - É certo, ainda, que, para aferir-se a natureza do "valor residual", como alegado pela ora recorrente, seria de rigor a esta altura descer-se ao exame de disposições contratuais, o que não se compadece com a natureza do apelo excepcional (súmula nº 05-STJ). - Não bastasse, a jurisprudência desta Turma, através de inúmeros precedentes, firmou a orientação no sentido de que a cobrança antecipada do valor residual desfigura o contrato de "leasing", que passa a ser uma compra e venda a prazo (REsp's nº 178.272-RS, 8.095-RS. 213.85O-RS, 218.041-RS, 234.437-RS e 261 .024-RS, todos de relatoria do em. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Ac. de 19-10-2000 DJ de 11-12-2000 (Reg. nº 1998/0016777-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.677 EMFOR 631
Ementa
A cobrança antecipada do valor residual desfigura o contrato de "leasing", que passa a ser uma compra e venda a prazo. Precedentes do STJ. Inexistência de contrariedade aos arts. 82 e 5º da Lei nº 6.099, de 12-09-74.
