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STF, recurso extraordinário ., DECRETO 22.626/33 - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL — DECRETO 22.626/33 - INAPLICABILIDADE

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 07-04-33) quanto à taxa de juros, nas operações realizadas com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, entendimento este que se cristalizou com a edição da súmula nº 596 do C. Supremo Tribunal Federal. Confiram-se nesse sentido os julgados insertos nas RTJ's 77/966 e 79/620. Nos dois julgados aludidos, a Suprema Corte assentou que os percentuais das taxas de juros se sujeitam unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Nesta Casa, tem predominado a mesma orientação: REsp's nº 4.285-RI, relator Ministro ATHOS CARNEIRO; 5.212-SP, relator Ministro DIAS TRINDADE; 19.294-SP. 26.927-5/RS, 29.913-9/G0 e 32.632-RS, por mim relatados; 158.508-RS, relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR; 122.776-RS, relator Ministro COSTA LEITE; 124.779-RS, relator Ministro CARLOS ALBERTO; 128.911-RS, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER; 130.875-RS, relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA. - Assiste razão, por conseguinte, ao recorrente ao propugnar pela subsistência da taxa de juros tal como convencionada. Limitando-a ao teto estabelecido na denominada Lei de Usura, o Acórdão recorrido não só afrontou o art. 4º, IX, da Lei no 4.595/64, como ainda dissentiu do referido verbete sumular nº 596. - Do quanto foi exposto, conheço, em parte, do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para afastar o fundamento infraconstitucional oposto à cobrança dos juros na forma como pactuada entre as panes. - "Oportunamente, remetam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário. Ac. de 19-10-2000 DJ de 11-12-2000 (Reg. nº 1998/0016777-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.6

Ementa

Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Dec. nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº 596-STF.

Nota da redação

RTJ