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REsp 155.822/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 155.822/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

QUANDO O BEM DEVE PERMANECER EM PODER DO DEVEDOR

Recurso
REsp 155.822/
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Tribunal de Alçada do Paraná decidiu ser inarredável, a "decisão judicial que defere a liminar em ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil (leasing) com cláusula resolutiva expressa para o caso de inadimplemento do arrendatário, quando comprovada de plano a existência da mora de pagamento". Considerou o Acórdão recorrido que o documento apresentado pela parte estava revestido de fé pública, "e que não pode ser desprezado, salvo havendo prova inconcussa em contrário, como já decidiu também neste Tribunal." Finalmente, considerou o Tribunal de origem que o "argumento de serem os bens indispensáveis às atividades da agravante, voltado no sentido de serem mantidas em sua posse enquanto tramita o processo, não é de ser acolhido, pelo menos para o efeito pretendido, de sustar o cumprimento da liminar, pois isso significaria o mesmo que indeferir a medida de reintegração "ab initio" ainda que preenchidos os pressupostos legais para tanto, e violação ao direito da arrendadora dos bens". - O recurso vem, apenas pela alínea c), combatendo a decisão que não admitiu a permanência dos bens na posse da devedora. - De fato! a jurisprudência da Corte é no sentido de admitir que a empresa devedora permaneça com os bens necessários ao exercício de sua atividade empresarial: REsp nº 155.822/SP, Relator o Senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21-09-98; REsp nº 111.182/SC, Relator o Senhor Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 17-11-97. - Diante da jurisprudência, deve ser acolhido o recurso especial, não para sustar o deferimento da liminar, mas, apenas, para que os equipamentos permaneçam na posse da arrendatária "enquanto tramita o pro

Ementa

Como acolhido em inúmeros precedentes da Corte, deferida a liminar, as máquinas apreendidas em ação de busca podem permanecer na posse da arrendatária "enquanto tramita o processo, até o momento da alienação definitiva" .