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STJ, Resp 161.151-, INSCRIÇÃO ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO NA JUSTIÇA SOBRE A DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 161.151-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

SERASA — INSCRIÇÃO ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO NA JUSTIÇA SOBRE A DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Resp 161.151-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... não é possível a inscrição do nome de devedor em serviço de proteção ao crédito enquanto houver discussão judicial sobre o débito. Nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR- SUSPENSÃO DE MEDIDA - DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA. 1 - Não demonstrado o perigo de dano para o credor, não há como deferir seja determinada a inscrição do nome do devedor no SPC ou SERASA, mormente quando este discute em ações aparelhadas os valores "sub judice", com eventual deposito ou caução do "quantum". Precedentes do STJ. II - Recurso conhecido e provido." (Resp 161.151-SC, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, in DJ 29-06-1998) "BANCO DE DADOS SERASA. SPC. ACIPREVE.. Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º do CPC. Recurso conhecido mas improvido." (Resp 190.616 - SP, Relator o eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, in DJ 15-031999) "AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA EM JUÍZO. CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PROCESSO CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA/STF. ENUNCIADO Nº 282. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO DESACOLHIDO. 1- Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito. II - Ausente o prequestionamento da tema, impossível a análise da insurgência no âmbito do recurso especial (enunciado nº 282 da Súmula/STF) III - A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, nos termos do verbete nº 7 da Súmula/STJ." (Resp 180.665 - PE, Relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in DJ 03-11-1998) "CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE DA DÍVIDA OBJETO DE CONTROVÉRSIA EM JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078, de 11-09-90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é objeto de discussão em juízo. Recurso especial conhecido e provido." (RESP 170281 - SC, Relator o eminente Ministro BARROS MONTEIRO, in DJ 21-09-1998) - No caso em tela, cuida-se de pedido formulado liminarmente em medida cautelar inominada, incidental à ação de conhecimento, onde se visa a declaração de nulidade de ato jurídico, conjuntamente com a revisão contratual e a consequente indenização. Resta patente, assim a litigiosidade acerca da existência da dívida, ou pelo menos de seu correto montante. - Diante de tais pressupostos não conheço o recurso do recorrente Luiz Alberto Dutra; conheço e dou provimento ao recurso da Distribuidora de Baterias Dutra Ltda. Para que seja excluído o seu nome dos serviços de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo da ação principal. Ac. de 10-10-2000 DJ de 11-12-2000 (Reg. nº 1999/0004531-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.679 EMFOR 631

Ementa

Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.