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STJ, QUANDO NÃO ROMPE A LOCAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

EXTINÇÃO — QUANDO NÃO ROMPE A LOCAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... enquanto a sentença acolheu a pretensão, forte no argumento de que "é irrelevante que à época do ajuste da locação não fosse, ainda, o doador, usufrutuário, tendo em vista que a lei não faz distinção e, onde esta não distingue, não cabe ao intérprete distinguir." (fls.) O Acórdão recorrido, por sua vez, negou-a ante o entendimento de que, aceitando a doação, o donatário não poderia ignorar a existência da locação, havendo, pois, anuência intercorrente, consignando que "afasta-se a regência do artigo 7º da Lei do Inquilinato, porque a qualidade de nu-proprietário teria de coexistir à contratação, quando se caracterizaria a anuência ou o dissenso do novo adquirente, e quando o locatário representou mentalmente o pacto locatício ao seu alcance". (fl.) - À consideração de que o imóvel foi locado ao recorrido antes da instituição do usufruto, que se deu quase (10) dez anos depois, não poderia o donatário, ao aceitar a doação, ignorar a existência da relação "ex locato" havida entre os doadores e o recorrido, o que implica anuência intercorrente. - Assim, tendo sido celebrado o contrato à época em que o usufrutuário tinha a propriedade plena do imóvel, não se originando, portanto, do usufruto, ao aceitar a doação, vinculou-se o donatário ao contrato, não podendo rescindi-lo pelo argumento da extinção do usufruto. - Não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 01-12-1993 DJ de 27-06-1994 (Reg. nº 92/0022369-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.681 EMFOR 631

Ementa

Celebrado o contrato à época em que o usufrutuário tinha a propriedade plena do imóvel, não se originando, portanto, do usufruto, ao aceitar a doação, vinculou-se o donatário ao contrato, não podendo rescindi-lo pelo argumento da extinção do usufruto.