EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MS -, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR — POSSIBILIDADE

Recurso
MS -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, contra a empresa P. C. S/A IND. E COM., objetivando reaver quantia pertinente a débito de ICMS. - Oferecido bem à penhora, indicação que não foi aceita pela exequente. - A penhora, por determinação do Juiz, recaiu sobre a renda da empresa, no percentual de 30% de seu faturamento. A decisão foi confirmada, pelo Tribunal de Justiça, em julgamento de agravo. - O Juiz, através de decisão, determinou a efetivação da penhora e nomeou administrador (do faturamento de 30%), o Sr. Aldo L. A. M., fiscal de tributo do Estado. - A executada se insurgiu contra esta nomeação, alegando a sua desconformidade com o disposto nos arts. 712 e parágrafo e 728 do Código de Processo Civil, através de agravo instrumentado, que foi desprovido, arrimado na seguinte ementa: "A nomeação de administrador da penhora que recaiu em parte do faturamento, equivale à nomeação de fiscal para a correta efetivação. Não exige prévia concordância do executado". - Contra esta decisão se insurge a executada (art. 105, III, "a", da CF), sobre alegar ofensa aos arts. 719, e parágrafo único, e 728 do CPC, eis que a nomeação do Administrador se deu à revelia da executada. - Não me parece, com a razão a recorrente. Em primeiro lugar, fica esclarecido que a irresignação se restringe à nomeação do administrador, desde que, em relação à penhora, a questão foi decidida em julgamento de agravo, tendo o arresto trânsito em julgado, estando, a matéria, preclusa. - Sustenta a recorrente que a nomeação do administrador exigiria o seu consentimento, na forma do art. 719, parágrafo único, incisos I e II, que dispõem: "pode ser administrador: I - o credor, consentindo o devedor; II - o devedor, consentido o credor". - É desarrazoada a pretensão. - Com efeito, o art. 719 (e art. 728) se insere na Subseção IV, da Seção I, do Capítulo IV, do código de Processo Civil, "que diz respeito à penhora sobre o usufruto de imóvel ou de empresa". A Subseção IV inicia com o art. 716, que preceitua: "o Juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida". - Dai é que, o art. 719 e parágrafo único disciplinam a nomeação do administrador, que pode recair sobre o credor, consentido o devedor ou vice-versa. É que, quando a penhora é o usufruto, "o devedor perde, desde logo, o gozo do imóvel ou da empresa", até que o credor seja pago e satisfeito. - "In casu", cuida-se de penhora sobre a renda da empresa, e não se aplica o disposto no art. 719 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Assim é que, preceitua o Parágrafo único do art. 678 do CPC: "Art. 678 - "omissis"; Parágrafo único - Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720 ". - Observa-se, destarte, que a remissão aos arts. 716 a 720 do CPC, pertine ao depositário. Só se aplicam as normas do art. 716 a 720, citadas, quanto ao depositário, não em relação ao administrador. - No caso, essa questão ficou bem explicitada no acórdão recorrido. A executada não perdeu a disponibilidade da renda (penhorada), nem da empresa, ao dizer: "Não se trata de administrador da empresa, nomeado no caso de constituição de usufruto, nos termos dos arts. 716 a 720 do CPC. Neste caso, o devedor perde a disponibilidade da empresa. Ocorreu, "in casu", simples penhora, com a nomeação de fiscal para que a mesma seja regularmente efetivada, haja vista que houve nomeação de depositários para o bem penhorado, que recaiu na pessoa dos diretores. O objetivo da nomeação foi o de fiscalizar a regularidade do recolhimento do valor constrito. Inexiste vedação legal e nem inconvenientes que a nomeação de administrador fiscal tenha recaído em pessoa pertencente aos quadros de funcionários do exequente. Esta, aliás, tem o direito de fiscalização do cumprimento das determinações judiciais prolatadas no processo. A agravante continua com a administração da empresa" (fls.).

Ementa

No processo de execução, o art. 719 e parágrafo disciplinam a nomeação, pelo juiz, do Administrador, podendo esta (nomeação) recair sobre o credor, consentindo o devedor ou vice-versa, todavia, quando a penhora incidir sobre o usufruto de imóvel ou de empresa. A providência se justifica, porquanto, quando a penhora é o usufruto, o devedor perde, desde logo, o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago e satisfeito. - "In casu", recaindo a penhora sobre um percentual da renda do estabelecimento e permanecendo a executada como depositária dela (renda), inexiste afronta a preceito do Código de Processo Civil (art. 719), cuja aplicação estaria restrita à hipótese de a apreensão incidir sobre o usufruto, com a perda da disponibilidade (pela executada) do bem sob constrição judicial ou do próprio estabelecimento.