PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão complementado por decisão de embargos declaratórios, negou provimento a agravo de instrumento impugnando a nomeação de Fiscal de Tributos para administrar a penhora de 30% do faturamento da agravante e pedindo fosse dado efeito suspensivo ao recurso. - Insatisfeita, a executada manifestou o presente recurso especial onde, em alentadas razões, alega violação dos arts. 719, § único, inc. I, e 728, II, do CPC e, embora fundamente o apelo apenas no permissivo da letra "a", transcreve decisões deste STJ em prol da sua tese. Sustenta, resumidamente, que o juiz acolheu a indicação do administrador da penhora, sem submetê-la ao contraditório e sem o consentimento expresso da executada; assim, confirmada a decisão de primeiro grau, foram ofendidos os mencionados dispositivos legais. - Afasto, de logo, a presumível ocorrência de dissenso pretoriano - não arguido como fundamento do recurso -, em face dos acórdãos apontados porque estes proclamam a possibilidade da penhora recair sobre o faturamento da empresa, desde que nomeado administrador, fato ocorrido no caso em tela, não se configurando eventual divergência entre julgados. - Dos elementos constantes dos autos, conclui-se: A executada foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a indicação do administrador, pelo despacho de fl., e isto fez através da petição de fls. contraditada pela exequente às fls.. O juiz só nomeou o administrador, utilizando-se do seu poder de livre convencimento, após tais pronunciamentos das partes, como se v ê na fl.. Não é verdadeiro, portanto, que a nomeação tenha sido feita sem a submissão ao contraditório, não tendo sido ferido o principio do devido processo legal. - O agravo submetido ao julgamento da segunda instância contém dois pedidos explicitados pela recorrente: a) insurgência contra a nomeação do administrador indicado pelo exequente, sem observância das prescrições legais e, b) concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. - O primeiro acórdão prolatado pelo Tribunal "a quo" confirmou o indeferimento do pedido de suspensividade do recurso e negou provimento ao agravo fincando-se na análise dos antecedentes do processo, valendo transcrever os seguintes trechos: "Na verdade, após detido exame deste recurso e do outro agravo em apenso e ainda, do agravo regimental, o que se verifica é que a ora agravante, vem sistematicamente interpondo recursos, de molde a impedir ou a dificultar, ao extremo, a constrição Judicial, de bens de sua propriedade, para pagamento do seu débito". "Então, o que se vê: o devedor não paga, não indica bens satisfatórios e suficientes para garantia dos embargos e, principalmente, da execução e, agora, não concorda com a nomeação do administrador de parte (30%) do faturamento mandado penhorar". "De todo oportunas, tanto a decisão de primeiro grau (que nomeou administrador) quanto a do eminente Rel. que me antecedeu". (fl.) "Obviamente, o administrador deverá prestar contas dos valores por ele manipulados, o que afasta a hipótese de má fé ou falta de administração do numerário que deverá ser depositado." (fls.) - O acórdão complementar, que acolheu os declaratórios para suprir omissão, proclamou: "De qualquer forma, ao administrador indicado pelo Fisco e nomeado pela digna Juíza, segundo declaração da própria embargante, não lhe falta idoneidade e seriedade (fl.) e inexiste prova de que se haveria com parcialidade. Presta compromisso e está sujeito às sanções pe rtinentes ao cargo, se lhe for infiel. Não se pode, pois, presumir a parcialidade de antemão, ela só se concretiza em atos." "Ademais, a oposição, tanto do credor, como do devedor, deve ser séria e objetiva, segundo permite entender o parágrafo único do art. 719 do CPC." "A oposição da recorrente à nomeação do administrador indicado pelo Estado e nomeado pelo juízo não se apresenta objetiva, pois presume, e não prova a eventual parcialidade do agente do Estado." ( fls.) - Postas nesses termos, não se vislumbra a agressão aos dispositivos legais apontados pela recorrente, sendo de admitir-se estarem as decisões escoradas em questões fáticas, circunstância que inviabiliza o recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ. - Demais disso, ante as evidências existentes nos autos de que a executada tem se valido de todos os meios para impedir a garantia da execução (ver certidão de fls. da Secretaria de Distribuição de Feitos, onde as mesmas partes figuram em inúmeros processos), é inconcebível a ofen
Ementa
Reconhecida a idoneidade do administrador, sobre cuja nomeação se manifestou, não pode a executada impugnar posteriormente tal nomeação a pretexto de desobediência ao princípio do contraditório. - Não se confunde o administrador do usufruto, previsto nos arts. 719 e 728 do CPC, com o administrador da penhora sobre parte do faturamento.
