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STJ, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

CESSAÇÃO DA CAUSA QUE ORIGINOU O USUFRUTO — EFEITOS

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A cessação da causa de que se origina o usufruto constitui modalidade de extinção desse direito real que se aplica tanto aos usufrutos legais como aos convencionais. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO preleciona exatamente nesse sentido: "Esse modo de extinção aplica-se tanto aos usufrutos convencionais como aos decorrentes do direito de família. Frisante o exemplo de CLÓVIS: institui-se usufruto para que o usufrutuário possa concluir seus estudos. Terminados estes, cessa a causa que havia determinado a instituição de direito real, extinguindo-se o mesmo" (Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, 3º vol., pág. 323, ed. 31). - Assim também pensam CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA e MARCO AURÉLIO S. VIANA, conforme se pode dessumir dos respectivos magistérios. Para o primeiro, "quando o usufruto é constituído em razão de uma causa determinada (pia, moral, científica, artística, pedagógica) extingue-se uma vez se comprove a sua cessação. Não há cogitar da pessoa física ou jurídica, nem do tempo de duração. Vincula-se o direito real à sua motivação externa, e termina com esta. Mas para que ocorra, é mister resulte inequívoca" (Instituições de Direito Civil, vol. IV, pág. 250, ed. 1974). Para o segundo, "se o móvel do usufruto foi uma causa qualquer, cessada esta, extingue-se. Como exemplo tome-se o usufruto instituído em favor de uma pessoa até que ela complete seus estudos. Terminados estes, o motivo, a razão do usufruto desaparece, provocando sua extinção" (Curso de Direito Civil - Direito das Coisas, vol. 3, pág. 252, ed. 1992). - De outro lado, para verificar-se se a causa, o motivo determinante do usufruto, foi ou não a imposição de a usufrutuária residir obrigatoriamente no local do imóvel, preciso será nesta instância a interpretação de cláusula inserta no testamento, o que dá ensejo à incidência do verbete sumular nº 05 desta Corte. - Por fim, a manutenção do prédio em perfeito estado, consoante alega a recorrente, está a convocar o reexame do quadro probatório, o que também não compete a este Tribunal nos termos do que enuncia a súmula nº 07-STJ. - Também neste tópico da irresignação, não coligiu a recorrente qualquer arresto-modelo que pudesse ser contrastado com o Acórdão recorrido. - Ante o exposto, com relação ao mérito da causa, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 14-04-1998 DJ de 08-09-1998 (Reg. nº 97.35911-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.684 EMFOR 631

Ementa

A cessação da causa de que se origina o usufruto constitui modalidade de extinção desse direito real que se aplica tanto aos usufrutos legais como aos convencionais.