PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
INCIDÊNCIA DA TAXA PACTUADA — COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 111.181/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No tocante à taxa de juros moratórios limitados em 1º ao ano, deve ser reformado o Acórdão também, eis que o arrendamento mercantil, a teor do art. 7º da Lei nº 6.099/74, incidem as normas da Lei nº 4.595/64, cuja interpretação pelo Supremo Tribunal Federal gerou a edição da Súmula nº 596, que dispõe: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." - Nesse caso, incide a taxa de juros moratórios fixada no contrato, por força, ainda, do art. 1.062 do Código Civil, conforme votei no seguinte precedente de minha relatoria: "Mútuo bancário. Juros de mora. Capitalização dos juros. Medida Provisória nº 1.367, de março de 1996. Medida Provisória nº 1.410, de abril de 1996. Medida Provisória nº 1.457, de maio de 1996. 1. Havendo convenção entre as partes. os juros moratórios podem alcançar os 12% (doze por cento) ao ano, na forma do art. 1.062 do Código Civil. 2. Na linha dos precedentes da Corte, a capitalização dos juros no mútuo bancário é vedada pela Lei de Usura. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte." (REsp nº 111.181/SC, 3ª Turma, DJ de 19-12-97) - Especificamente sobre as taxas de juros no contrato de "leasing", trago o seguinte precedente da 4ª Turma: "DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING" TETO DE JUROS. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. DECRETO 22.626/33. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DERROGAÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA/STF RECURSO PROVIDO. - A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária naciona l, ao dispor no seu art. 4º IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, inclusive nos contratos de arrendamento mercantil, salvo nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições que previam teto máximo daqueles." (REsp nº 102.082/RS, Relator o Ministro SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 03-08-98) - A cobrança da comissão de permanência, por sua vez, é legal, havendo impedimento, apenas, em relação à sua cumulação com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), o que não é o caso dos autos. Assim, adotada no contrato para incidir sobre as importâncias devidas, deve a comissão de permanência ser considerada, podendo-se trazer os seguintes precedentes desta Corte: "CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - É legítima a cobrança da multa moratória e da comissão de permanência, desde que pactuadas no contrato de financiamento rural. - Decreto-lei nº 167/67. - Recurso conhecido e provida" (REsp nº 32.998-3/MG, 4ª Turma, Relator o Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, DJ de 21-02-94) "DIREITO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO BTN PELA TR. APLICAÇÃO DO INPC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE AFIRMA NÃO HAVER CORREÇÃO MONETÁRIA EMBUTIDA NA VERBA CONTRATUALMENTE DENOMINADA "CORREÇÃO DE PERMANÊNCIA" INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. DESCABIMENTO DO DISPOSTO NO VERBETE SUMULAR Nº 30. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - É da firme jurisprudência desta Corte o entendimento de ser inadmissível a substituição do BTN, como indexador do contrato, pela TR, devendo aplicar-se, no caso de não haver substitutivo contratual, o INPC. II - Não se aplicam as limitações impostas pelo Decreto 22.626/33 às taxas de juros contratadas nas operações realizadas por ins tituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. III - Tendo afirmado a instância ordinária que a verba denominada no contrato em questão "comissão de permanência" não traz embutida previsão de correção monetária, não pode esse entendimento ser desconstituído em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. IV - Não havendo previsão de correção monetária na assim chamada "comissão de permanência", não incide o enunciado nº 30 da Súmula/STJ, posto que inocorrente o repudiado "bis in idem"." (REsp nº 86.668/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 05-10-98) Ac. de 06-06-2000 DJ de 09-10-2000 (Reg. nº 1998/9290-0)-(5.278) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.686 EMFOR 631
Ementa
Afasta-se a limitação dos juros de mora de 1% ao ano, permitindo-se a incidência da taxa pactuada. - Não há impedimento legal para a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária.
