PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
SE PODE SER COBRADO DO ARRENDATÁRIO — SÚMULA 138 DO STJ - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... quanto à cobrança do ISS do arrendatário pela instituição financeira, decidiu o Tribunal "a quo", "verbis": "(...) Também sem razão o primeiro apelante quando insurge-se contra a proibição de cobrança do imposto sobre serviços. Não há dúvida que o ISS é excluído da responsabilidade do arrendatário no contrato sob exame. Porém, existe cláusula no sentido de cobrar a diferença porventura apurada na eventualidade de ocorrer aumento da alíquota da exação aludida. Por isso, segue acertada a sentença ao declarar nula a referida cláusula." (fls. 233) - O recorrente, entretanto, não indica qualquer dispositivo legal sobre o tema e a Súmula nº 138/STJ, invocada para comprovar o dissídio, apenas dispõe que "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis", nada estabelecendo sobre a possibilidade de cobrança, pela instituição financeira, do referido imposto junto ao arrendatário. Anote-se que, também, os precedentes que deram origem à referida súmula não cuidam de eventual obrigação do arrendatário pagar a arrendadora importância equivalente ao ISS devido. Tampouco a Súmula nº 138/STJ e os precedentes que a originaram tratam da nulidade de cláusula contratual que regule a questão, daí não estar comprovada divergência jurisprudencial. - Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar existente o contrato de "leasing", afastar a limitação dos juros de mora e permitir a cobrança da comissão de permanência em substituição da correção monetária, conforme pactuado. Custas proporcionais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,
Ementa
A Súmula nº 138/STJ, invocada para comprovar a divergência, apenas diz que "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis", nada esclarecendo a respeito de eventual obrigação do arrendatário pagar à arrendadora importância equivalente ao imposto referido.
