PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR — QUANDO É NECESSÁRIA
- Recurso
- REsp 162.185-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a notificação prévia ao arrendatário, a informar-lhe o valor do débito, constitui-se em requisito para o ajuizamento da ação de reintegração na posse, como exemplificam os REsps 150.723-RS (DJ 02-05-2000) e 149.301-RS (DJ 21-09-98), relatores os Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e BARROS MONTEIRO, o último assim ementado: "LEASING. NOTIFICAÇÃO. VALOR DO DÉBITO. Constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, mencionando-se o montante do débito atualizado até a data do ajuizamento e fornecendo-se desde logo os elementos necessários para a sua determinação final. Recurso especial não conhecido". - No caso em exame, o contrato contém a cláusula resolutiva expressa, como se colhe da fundamentação do acórdão de origem: "Vê-se que, pelo padrão contratual constante das condições gerais de f. 12 e 13, às quais o embargante aderiu, há previsão expressa de rescisão de pleno direito independentemente de notificação no caso de não pagamento no vencimento de qualquer débito e que, em tais hipóteses, os bens arrendados deveriam ser restituídos dentro de 24 horas, sob pena de sujeitar-se a pedido de reintegração de posse (cláusula 23, "caput", letra a, item II). (...) Com a análise detida dos autos, tem-se que, na espécie, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, com cláusula resolutiva expressa, não haveria mesmo a necessidade de notificação para a hip ótese de exigência/rescisão do contrato por inadimplemento, diante do não pagamento de prestações" (fls.). - Com essa particularidade, diferentemente do que decidiu a Terceira Turma no REsp nº 162.185-SP, esta Quarta Turma firmou o mesmo entendimento, vale dizer, pela necessidade de notificação prévia ao arrendatário, ainda que o contrato contenha cláusula expressa que a exclua. É o que se colhe do REsp. 139.305-RS (DJ 16-03-98), em cujo voto ressalta o Ministro Relator, RUY ROSADO DE AGUIAR: "2. Para o exame do mérito, devo observar, em primeiro lugar, que a resolução de contrato por inadimplemento do devedor, no sistema brasileiro, depende de manifestação judicial (art. 1.092, par. único do Código Civil). A cláusula resolutiva expressa somente pode ser admitida se prevista expressamente em lei. No caso de arrendamento mercantil, tendo a arrendatária o direito ao exercício da posse dos bens objeto do contrato, enquanto cumpre com as suas obrigações, o seu descumprimento constitui ato ilícito que caracteriza o esbulho e enseja a propositura de ação de reintegração de posse da arrendadora O desfazimento do contrato se dá em juízo e através da ação de reintegração de posse. É mais uma particularidade do "leasing". Para propor a ação de reintegração de posse, há de existir o pressuposto da mora da arrendatária, pois ela é a causa do esbulho. Havendo a mora há, consequentemente, a possibilidade de purgá-la (art. 959 do Código Civil). Como a ação reintegratória permite o deferimento de liminar independentemente da ouvida da parte contrária, não terá esta oportunidade de exercer o seu direito se antes disso não tiver sido notificada do valor do débito, especialmente quando sujeito a reajustes e acréscimos contratados. Por isso, tenho que no "leasing", a arrendatária tem o direito de ser previamente notificada para exercer o direito de purgar a mora ou de se defender ou de exercer defesa preventivamente contra a pretensão recuperatór ia prometida pela arrendadora. Se não for assim, a arrendatária ficará submetida a graves consequências pela simples demora, sem que se lhe oportunize demonstrar a inexistência da mora (art. 963 do Código Civil), ou o oferecimento da prestação devida (art. 959 do Código Civil). Tratando-se de contrato de adesão celebrado na vigência do Código do Consumidor, devem ser desconsideradas as cláusulas que submeteram o aderente a um regime contratual que não se coaduna com os princípios do Código Civil quanto à extinção do contrato, caracterização da mora e possibilidade de purgá-la". - Em situações assemelhadas, esta Corte vem se pronunciando pela impossibilidade jurídica do pedido quando ausente a notificação/interpelação prévia exigida em lei, como se vê no REsp. 159.661-MS (DJ 14-02-2000), com esta ementa, no que interessa: "II - A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplement
Ementa
A ausência da interpelação prévia ao devedor, para a sua constituição em mora, nos contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), enseja a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração na posse do bem. - A citação inicial somente se presta a constituir em mora o devedor nos casos em que a ação não se funda na mora do réu. Fora dessa hipótese, impõe-se a interpelação/notificação antes do ajuizamento.
