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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

SE INCIDE SOBRE O DIREITO REAL DE USUFRUTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A peculiaridade da espécie está em que a penhora recaiu sobre o exercício do direito real de usufruto. Não obstante tal circunstância, os embargantes - ora recorrentes - pretendem que se declare a insubsistência do ato constritivo por força de aplicação da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, como se tratasse no caso de propriedade plena. - Ora, a referida Lei nº 8.009/90 cogita da impenhorabilidade do bem de família. O seu art. 1º considera impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. - Não há falar, assim, em afronta à aludida lei federal, que não cogita da impenhorabilidade de uma das parcelas em que se fraciona o domínio, qual seja, o direito de fruição. - Além disso, há mais um aspecto a barrar as pretensões dos recorrentes. Na via dos embargos de terceiro, intentam eles tornar insubsistente a penhora levada a efeito sobre direitos de que são titulares os co-executados. A falta de legitimidade nesse passo é manifesta, pois que estão a pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que é defeso pela lei processual civil em seu art. 6º. - De outro lado, os arrestos trazidos a colação no apelo especial cingiram-se à colocação da tese segundo a qual a citada Lei nº 8.009, de 1990, tem aplicação imediata, atingindo inclusive as penhoras já realizadas. Não versaram, bem se vê, sobre a situação especifica retratada nestes autos, em que a constrição, como assinalado, incidiu sobre o exercício do direito real de usufruto. - Tal aspecto obsta à evidência a configuração do dissídio pretoriano. - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 04-04-1995 DJ de 22-05-1995 (Reg. nº 93.26998-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.690 EMFOR 631

Ementa

A Lei nº 8.009, de 29-03-90, não cogita da impenhorabilidade de uma das parcelas em que se fraciona o domínio, o direito de fruição.