AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
DOAÇÃO AOS FILHOS POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- Apelação Cível 22.738-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que pertine ao mérito, a respeitável sentença solucionou, adequadamente, todos os óbices levantados pelos apelantes, de modo que pouco, ou quase nada, resta a ser acrescentado para mantê-la por seus próprios e judiciosos fundamentos. - São requisitos para a prática de um ato jurídico, ante o estabelecido no artigo 82 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, sendo considerado nulo o praticado com infringência a qualquer um deles (artigo 145, incisos I/V, do Código Civil). - Em conformidade com o disposto no artigo 147 do Código Civil, o ato jurídico é anulável, por incapacidade relativa do agente (artigo 6º) - inciso I, e por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (artigos 86 a 113) - inciso II. - O erro, o dolo e a coação são considerados vícios do consentimento e a simulação e a fraude vícios sociais. - Os vícios sociais são os defeitos constatáveis com a ocorrência do efeito danoso produzido pelo ato. A vontade existe e se harmoniza com a sua declaração. Mas, a vontade é dirigida contra legem contra a boa-fé, com a intenção premeditada de causar prejuízos a terceiros, redundando em infração à lei e ao direito. - No caso sub judice, o banco-apelado sustenta a anulabilidade da escritura pública de doação dos imóveis rurais, situados no Município de Jaboticabal, São Paulo, objeto das Matrículas ns. 576, 11.847 e 8.056, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, porque a transmissão teria reduzido o co-transmitente, ora co-apelante, Leandro G. S., de quem é credora, ao estado de insolvência, caracterizando fraude contra credores (fls. ...). - Conforme o magistério do eminente Professor SÍLVIO RODRIGUES: "Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de tornar-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que esta representa, para resgate de suas dívidas" ("Direito Civil", vol. 1/217, Editora Saraiva, 1977). - O conceito de fraude contra credores é composto de dois elementos, um objetivo, o eventus damni (ato capaz de prejudicar o credor, por reduzir o devedor ao estado de insolvência ou por ter sido praticado em tal estado), e outro subjetivo, o consilium fraudis (consistente na má-fé, na intenção maliciosa de ilidir o recebimento do crédito). - A fraude contra credores, normalmente, aparece em atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas; atos a título oneroso; pagamento antecipado de dívidas e constituição de direitos de preferência. - De acordo com o artigo 107 do Código Civil, presume-se que o adquirente é conhecedor da insolvência do devedor, quando for notória, por atos de protesto, ações executivas e de falência, etc.; ou quando houver motivos, de ordem pessoal, para conhecê-la, em razão de amizade, sociedade, parentesco, clandestinidade dos atos, continuação dos bens na posse do transmitente, preço vil, etc... - Em se tratando de transmissão gratuita, feita de pais para filhos, no dia 21.9.95, poucos dias antes do vencimento da cártula avalizada que ocorreria no dia 2.10.95, como no vertente, e tendo o co-devedor, L. G. S., pai dos donatários, sido reduzidos ao estado de insolvência, a fraude contra credores torna-se por demais evidente. - Se o adquirente tem conhecimento da condição de devedor do transmitente e da possibilidade de a transmissão reduzi-lo ao estado de insolvência ou de que ele já está insolvente, concretiza-se o consilium fraudis e o ato é passível de anulação. - A má-fé do adquirente, no caso, caracteriza-se pela mera ciência do estado de insolvência do devedor, assumindo o primeiro o risco pelos prejuízos decorrentes da anulação do ato jurídico. - Destarte, presume-se que os filhos tinham conhecimento do estado de pré-insolvência ou de insolvência do pai, restando, patente o consilium fraudis, em nada importando que a dívida tenha se vencido, alguns dias depois da transmissão. - Também, não socorre os apelantes a argumentação de que a citação, nos autos da ação de execução, é posterior, pois a fraude contra credores não se confunde com a fraude à execução, nem o suposto estado crítico de saúde do co-apelante Leandro, que teria ensejado a doação, para evitar tumulto na partilha de bens causa mortis, porque passados quase 4 (quatro) anos da doação, ele continua vivo, em que o ato teve como escopo legalizar situação de fato, quanto à posse e administração dos bens, já existentes. - O que importa é que o aval foi prestado na
Ementa
"Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de tornar-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que esta representa, para resgate de suas dívidas" (Ementa trecho do acórdão)
