CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE — PRESCRIÇÃO REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... Embora, como realça a sentença, a matéria seja controvertida, vislumbro para a hipótese a aplicação da Súmula 78 (*) do TFR, assim: "Proposta a ação no prazo fixado para o exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". - Também, vários são os julgados, inclusive do STF, no sentido de que "não sendo imputável ao autor a demora na citação, não pode ser prejudicado" (THEOTÔNIO NEGRÃO, nota 18 ao art. 219 17ª Ed.). - Note-se que, "in casu", além da greve (30-6-87 a 14-7-87), citação só foi ordenada em 7-8-87, da renovatória, porque o Juiz, equivocadamente, ao invés de acolher o pedido de distribuição por dependência e reunião à revisional, mandou juntar a esta a inicial da renovatória, como se vê. Ingressando com a ação, na véspera do prazo fatal, 29-6-87, o "cite-se" não foi obtido imediatamente por equívoco do próprio Juízo e da serventia, portanto, devido a obstáculos surgidos, alheios a vontade da apelada. Assim, ainda que se reconheça a divergência que há sobre a matéria, entendo que na hipótese não ocorreu a prescrição. Ac. de 23-11-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.096 (*) "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo na justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". ("EMFOR", Nº 400). EMFOR 503
Ementa
Ainda que o "cite-se" tenha sido exarado após o prazo fatal para o ajuizamento da renovatória, não ocorre a decadência, se o pedido foi protocolado na véspera do último dia do prazo, e o Juiz, por equívoco, manda juntá-lo na ação revisional, à qual foi requerida a distribuição por dependência, para reunião dos feitos e julgamento simultâneo.
