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j. 02/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 dez. 1981.

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Acórdão · 01/12/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

SE PODE SER SUSTADA POR NÃO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O agravo é de ser conhecido e provido para que se determine a expedição da carta de adjudicação em favor do exequente agravante, observadas as formalidades legais. - O art. 714 do C.P.C. dispõe que: "Finda a prova sem lançador é licito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados", e o art. 715 do referido diploma processual, estatui que: "Havendo um só pretendente a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703". - No caso em exame, o agravante é o único exequente, e em consequência, o único pretendente à adjudicação que foi regularmente deferida e teve assinado o respectivo auto, pelo Juiz e pelo adjudicante (...). - A expedição da carta de adjudicação é uma consequência e já estava deferida pelo Juiz, não mais podendo ter sustada a sua expedição, a pretexto de não ter sido paga o comissão do leiloeiro, pois este terá meios legais para cobrar do exequente-adjudicante, a comissão ou custas a que se considerar com direito, na forma prevista no art. 275, inciso II, letra "i", do C.P.C. - Não se quer discutir nesta oportunidade se tal comissão é ou não devida e nem qual seja o percentual ou quantitativo legal exigível; o que se discute é tão somente o fato de que não poderá ser sustada a expedição da carta de adjudicação, sob o pretexto de que a referida comissão não fora paga. - O eminente processualista CELSO NEVES, em seus Comentários do C.P.C., ensina que: "Não ha vendo concorrência, aperfeiçoa-se a adjudicação mediante a assinatura do respectivo auto e independentemente da sentença...". "Na hipótese do art. 715, a decisão do Juiz está no próprio auto que opera a transferência coativa dos bens penhorados ao adjudicatório...". "É de sua essência, portanto, a assinatura do Juiz, bastante em si para que ocorra a eficácia própria desse ato jurídico processual" (ob. cit. vol. VII - pág. 146/147). - Já no que concerne à carta de adjudicação sabe-se que é um elemento documental de exteriorização do que no processo executório ocorreu destinando-se à transcrição no Registro Imobiliário, para o efeito da transmissão da propriedade, segundo a disciplina do direito material, não havendo qualquer restrição quanto à expedição, os a adjudicação já se aperfeiçoou com a assinatura do respectivo auto adjudicatório. A única exigência legal é a prova da quitação dos impostos devidos (art. 715 c/c art. 703 da C.P.C.). - Assim pelos motivos expostos, dá-se provimento ao agravo para determinar que seja expedida a competente carta de adjudicação em favor do exequente-adjudicante, ora agravante, independentemente do pagamento da comissão devida ao leiloeiro. Julgado em 02-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TA/419 EMFOR 417

Ementa

As custas devidas ao leiloeiro são cobráveis mediante procedimento sumaríssimo (art. 275, II, letra "i" do C.P.C.). - Deferida a adjudicação e determinada a expedição da respectiva carta não pode o Juiz sustá-la a pretexto de que não foi paga a comissão devida ao leiloeiro.