PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
OBRIGAÇÃO RESULTANTE DESTE — SUA CESSAÇÃO - QUANDO DEIXA DE SUBSISTIR A SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Código Civil, nos artigos 325 e 327, parágrafo único, regula os alimentos devidos pelo cônjuge (ou pelo genitor) quando se dissolve a sociedade conjugal e, ao outro, é cometida a guarda de menores. - É, pois, regra de proteção à pessoa do filho, quando menor, a ser observada nos casos de separação dos pais. Mas, com o advento da maioridade, cessa o pátrio poder (art. 392, III), extingue-se o dever de guarda e, por via de inarredável consequência, dever de sustento ou de alimentos. - Autores que versaram o tema, assinalam que a obrigação alimentar, que a lei reconhece aos genitores, "cessa com a maioridade" (JOÃO CLAUDINO, "Dos Alimentos", nº 54. págs. 110) ou - MOURA BITTENCOURT, "Alimentos", nº 19, p. 29 - "com a maioridade ou a emancipação do filho, os alimentos só se constituirão em dever jurídico nas condições de necessidade daquele e possibilidade dos pais", isto é, a par dos alimentos devidos aos filhos menores, há, ainda, os que - também informados pelo "jus sanguinis" - "se dão pietatis causa, necessitatem" (CLÓVIS, "Comentários", art. 399). Inspiram-se no sentimento piedoso que deve nutrir as pessoas ligadas por linha parental e a que fazem jus os "necessitados", isto é, os que - havendo contribuído, ou não, com os próprios erros, foram arrastados à miséria pelo destino cruel. Ainda tendo por causa a piedade, estão os alimentou devidos a parentes (na ordem e nos limites que a lei civil traça) que, por incapacidade física ou mental, não podem, pelo trabalho, autoprover-se ou sustentar-se. - Os alimentos proporcionados àqueles reduzidos à miséria são, pela própria natureza do causa que os legitima, de caráter marcadamente transitório. Na lição do sempre festejado CLÓVIS: "O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo" (loc. cit. pág. 387, 1ª ed., 1917). - Mas, quando a pensão alimentícia decorre exclusivamente da menoridade e, por conseguinte, como dever jurídico resultante do pátrio-poder, a obrigação cessa, de pleno direito, com o implemento da maioridade, desde quando se desprendem os últimos laços de obediência devidos pelo filho, desde quando se torna capaz para os atos da vida civil, desde quando não mais existe o suporte fático da obrigação alimentar. A partir desse marco, se não se verificam outros requisitos para concessão de pensão na maioridade (alimentos "pietatis causa"), nenhum juiz poderá, validamente, decretar a subsistência da obrigação do genitor. - De fato, na sentença - ou no acordo por ela homologado -, que reconhece ao filho menor o direito a alimentos, está, também, ínsita, a medida de sua duração; o seu "dies ad quem": aquele em que o credor completar a maioridade. Com o implemento da idade cessa, automaticamente, a causa em que se apoia a obrigação. Desaparece a causa de pedir alimentos, o que importa dizer que também se exaurem, de pleno direito, os efeitos da sentença que os concedeu. - Por conseguinte, é o fato do advento do tempo o que faz cessar, "pleno iure", a obrigação de fonte legal. Na lei que a criou está também a medida de tempo de sua duração. Se na menoridade está a causa da obrigação, cessando aquela, esta também cessa. - De tudo que foi exposto, resulta que o obrigado pode suspender, desde logo, o pagamento das pensões, uma vez alcançada a maioridade pelo credor. Se outro fat
Ementa
Quando a obrigação alimentar resulta do pátrio-poder, cessando este, aquela também cessa. - Não há obrigação sem causa. - Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam, "pleno iure", os efeitos da sentença que os concedeu. - Assim, a própria sentença concessiva de alimentos (ou o acordo por ela homologado), nesses casos, traz consigo, insita, a medida de sua duração, ou o seu "dies ad quem": aquele em que o credor completar a maioridade. - A sentença não subsiste à obrigação desaparecida.
