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COISA JULGADA - QUANDO SE CARACTERIZA, j. 04/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 mar. 1980.

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Acórdão · 03/03/1980

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

COAÇÃO — COISA JULGADA - QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O acórdão recorrido,..., forte na opinião de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Direito de Família, pág. 193), sustentou não produzirem efeitos de coisa julgada as sentenças preferidas em ação de estado. - Entretanto, autores também de nomeada como JORGE AMERICANO (Comentários ao Código de Processo Civil, de 1939, vol. I, pág. 160) e RESENDE FILHO (Direito Processual Civil, vol. III, pág. 60), afirmam produzirem as ações de anulações de casamento coisa julgada, desde que feridas entre as mesmas partes e sejam idênticos os fundamentos. - CAIO MÁRIO, examinando a matéria sob o prisma de ação de investigação de paternidade, vai além, pois ensina terem estas ações efeitos absolutos, "erga omnes". Escreveu o eminente jurista: "Questão que tem a máxima importância, e que a doutrina nacional e estrangeira debate em termos de controvérsia, - a da autoridade da coisa julgada, nas ações de estado sobre que retornamos em nº 413, vol. V. Em razão da indivisibilidade do estado, a sentença preferida tem efeito absoluto, "erga omnes": se o estado resulta da declaração, positiva ou negativa a sentença é incindível, não podendo valer quanto a uns e não valer quanto a outros, porque o estado é um só. Proposta regularmente a ação, contra quem é parte legítima e por quem tem o "ius actionis", o julgado declara que a pessoa tem ou que não tem determinado estado, e, portanto, atribui ao indivíduo a lua verdadeira condição na sociedade. E produz, por isso mesmo, o efeito de ser oponível a todos, e não apenas a quem foi parte na ação." Instituições de Direito Civil, vol. I, pág. 228, nº 48). - Não havia, no Código de Processo Civil de 1939, como não existe no atual, nenhum dispositivo que leve à conclusão de que as ações de estado não t êm o efeito de coisa julgada. - Ora, na primeira ação discutia-se se o autor fora ou não coagido a dar seu consentimento para o casamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendendo não ter ficado o vicio provado, julgou improcedente a ação. Decidiu, pois, o mérito e, consequentemente. sem ferir dispositivo expresso de lei, não poderia o Juiz manifestar-se novamente sobre a mesma questão. - ........................................................... - Por estes motivos conheço do recurso apenas pela letra "a" e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença de primeira instância. Julgado em 04-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 101 - Julho de 1982 - Pág. 227 EMFOR 417

Ementa

Tendo a primeira ação de nulidade de casamento sido julgada improcedente, a renovação da lide, sob o mesmo fundamento de coação, encontra obstáculo na coisa julgada.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência