CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE — PRESCRIÇÃO REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Relativamente, à prescrição, reclamada, pela Recorrente, urge considerar alguns dados cronológicos. - O lançamento tributário se aperfeiçoou aos 14 de julho de 1977. - A execução distribuída no dia 13 de novembro de 1981 (...). Ordenada a citação, aos 15 de fevereiro de 1982. - A Recorrente argumenta que apesar dessas datas, a citação só acontecera em junho de 1983, além do quinquênio. - As datas ressaltadas evidenciam que o v. acórdão é incensurável. Com efeito, o ajuizamento obedeceu o prazo do Código Tributário Nacional para impedir a prescrição. Ademais, incidem na espécie também a Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. - Sem dúvida, a citação interrompe a prescrição. - O ordenamento jurídico, no entanto, precisa ser interpretado finalisticamente. Análise meramente formal sacrifica, muitas vezes, a preservação do bem jurídico. - A parte não pode ser prejudicada por eventual demora dos órgãos judiciários o cumprimento dos atos judiciais, bem como dificuldade de localização do réu, beneficiar a picardia. - A jurisprudência, no particular, é atenta. Não havendo omissão atribuível ao exequente, seu direito não pode ser sacrificado. Ac. de 10-10-1990 DJ de 20-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/462 EMFOR 516
Ementa
A citação interrompe a prescrição. Interpretação finalística do Direito, considerando-o ordenamento, impõe considerar que a parte não pode ser sacrificada por eventual demora dos órgãos judiciários no cumprimento dos atos judiciais. Não demonstrado desleixo, desinteresse do autor, o seu direito permanece íntegro.
Nota da redação
DJ
