PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
VALOR ATRIBUÍDO PELO INCRA — IMÓVEL URBANO - CASO DE ARBITRAMENTO - CONCESSÃO DE SEGURANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É incontroverso que se cuida, na espécie, de expropriação de uma área de 397.375,00 m2 situada na zona urbana do município de Jales. Todavia, sobre o imóvel não vem sendo lançado o imposto territorial urbano. - Por isso, pretendeu a expropriante obter a imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito do valor que o INCRA atribui às áreas rurais. - O impetrado acolheu a pretensão da Municipalidade, por lhe parecer que se tratava de imóvel rural, em razão do que dispõe o art. 6º da Lei 5.896/72: "Para fins de incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural, a que se refere o art. 29 da Lei 5.172, de 25-10-66, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 ha". - É evidente, entretanto, que a validade (aliás discutível) do art. 6º da Lei 5.896 não se põe além do campo tributário. Dele não te pode extrair nenhuma limitação para o cálculo de indenizações, que, consoante manda a Constituição da República, devem ser prévias e justas. - Aliás, precisamente de um mestre do Direito Tributário parte a advertência de que se mostra cada vez mais errônea a crença de que a maioria dos conceitos jurídicos tem um só significado em todas as áreas da vida jurídica, pois cada um deles deve ser interpretado em razão das funções que desempenha no âmbito em que foi criado (HENSEL, "Steuerrecht", 2ª ed., § 9. V; p. 40), forma do art. 802 e ss. do CPC. - O conceito de "imóvel rural" contido no art. 6º da Lei 5.896, elaborado com o feito de estender a incidência do imposto territorial rural às áreas situadas em zona urbana, não pode ser extrapolado para o Campo do Direito Constitucional e neste utilizá -lo como parâmetro para o arbitramento do ressarcimento devido por desapropriação. - Dir-se-á que o art. 15, § 1º, "c", do Dec.-Lei 3.365 aceita, para a fixação do depósito que deve preceder a imissão provisória, o "valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial urbano ou rural". - Mas é evidente que norma pressupõe o que é normal, a saber, que o imóvel urbano esteja cadastrado como urbano e que o imóvel rural esteja cadastrado como rural. Só assim é que se pode admitir (o que é outro pressuposto da regra) uma razoável correspondência entre o valor real e o registrado no cadastro, em termos de permitir que o último sirva de base para a indenização provisoriamente estipulada. - O preceito não serve, obviamente, para os casos anômalos, em que área urbana seja lançada como rural: nesse caso já não haveria paridade entre o valor real e o inserto no cadastro que, como dito acima, é indeclinável pressuposto da regra. - Tanto assim que esta exige, para o sua aplicação, que o valor cadastral "tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior". - Atualização, aqui, não significa mera revisão do cadastro, mas efetiva pacificação entre os valores que dele constam e os reais. Este é o único entendimento que se ajusta ao principio constitucional da prévia e justa indenização. - Se os valores cadastrais, como frequência ocorre, estão abaixo do preço do mercado, não servem para a fixação do depósito prévio e há que recorrer ao arbitramento, na forma do art. 802 e ss. do CPC. - É a conclusão que se impõe à luz do cânone da "interpretação conforme à Constituição", defendido pelos juristas alemães (cf. HESSE, "Grundzüge des Verfassungsrechts", 8ª ed., p. 31 e ss.; ECKARDT, "Dieverfassungskonforme Gesetazauslenung", Berlim, 1964, "passim"), numa linha em tudo idêntica à do velho Direito Constitucional norte-americano, para o qual: "Inconstitutionality will be avoided, if possibl e, by putting such a construction on the stature as will make it conform to the Constitution" (BLACK, "American Constitutional Law, 3ª ed., § 37. p. 66; WILLOUGHBY, "Constitutional Law, 2' ed.. vol. 1/34 e ss. § 22; LÚCIO BITTENCOURT, "O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis", 1ª ed., p.118 e ss.). - Cabe ao Judiciário exigir seja respeitada a regra da prévia e justa indenização mediante interpretação que ponha o art. 15 § 1º do Dec.-lei 3.365 de acordo com o art. 153, § 12, da CF. - Na espécie, a concessão da provisória imissão na posse de imóvel urbano, mediante oferta do valor cadastral de área rural, feriu direito líquido e certo do impetrante, radicado na própria Lei Fundamental. - Impõe-se, portanto, a concessão da segurança a fim de que o depósito prévio seja esta
Ementa
Tem aplicação o art. 15 do Dec.-lei 3.365/41 para o depósito prévio feito por expropriante imitido na posse de imóvel urbano.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
