PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
CRÉDITO DELE RESULTANTE — DIREITO REAL DE GARANTIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao apelante quando propugna a classificação de seu crédito como amparado por direito real de garantia. Trata-se de crédito resultante de contrato de financiamento com caução de duplicatas. A caução de títulos de crédito é uma forma especial de penhor, como tal disciplinada em nossa lei civil. - A referência à lição do Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO feita pelo representante do Ministério Público, não tem o sentido que se lhe emprestou, O festejado Mestre diz, expressamente: "Contempla o Código Penhor dos Títulos de Crédito em duas categorias: a) caução dos títulos da dívida pública, regulada pelo art. 789; b) caução de créditos particulares, disciplinada nos artigos subsequentes ("Direito das Coisas", 14ª ed., p. 377). As peculiaridades atribuídas à caução de título de crédito não lhe subtraem a natureza de penhore como direito real de garantia. SILVIO RODRIGUES lembra, até, que o vocábulo "caução" tem um sentido mais amplo do que o penhor, pois é gênero da idéia de garantia, que abrange o penhor, a hipoteca, a anticrese, o penhor de títulos e, ainda, a garantia fidejussória", segundo ensina CLÓVIS BEVILÁQUA ("Direito das Coisas", 4ª ed. p. 353). Escreve, por sua vez, o Prof. WASHINGTON, citando ainda CLÓVIS, que o legislador preferiu a denominação particular de caução, em vez de penhor, para melhor traduzir seu pensamento, o de que não existe transferência da posse, tratando-se, como se trata, de coisas incorpóreas (ob: cit., p. 377). - Não discrepa desse entendimento ORLANDO GOMES: "A caução de títulos de crédito tem por objeto o próprio título que documenta o direito, pois o direito creditório incorpora-se ao documento, materializando-se. Devido a essa ficção, podem ser aplicadas a essa relação pignoratícia muitas regras que regem o penhor de bens corpóreos. É que esses direitos só se exercem por meio de documento que os consubstancia. Contudo, não se convertem em penhor de coisa, pois seu objeto não deixa de ser o direito de crédito corporificado no título" ("Direitos Reais", 5ª ed., p. 365). - Subtrair-se da caução, nesses casos, a natureza de direito real de garantia seria o mesmo que retirar-lhe sua mais relevante significação, tornando-a medida inócua e inexpressiva". - Por esses motivos, acolhe-se o apelo a fim de classificar o crédito do apelante protegido pela garantia do penhor sobre as duplicadas caucionadas. Julgado em 17-02-1981 Revista dos Tribunais. Outubro, 1981 - Vol. 552 - Pág. 57 EMFOR 417
Ementa
No processo de falência, o crédito resultante de contrato de financiamento com caução de duplicatas é amparado por direito real de garantia.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
