PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
PAUTA DE VALOR MÍNIMO — SE PREVALECE ESTA PARA O EFEITO DA INCIDÊNCIA
- Recurso
- apelação cível 12.707.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Ficando demonstrada a realidade do preço da venda, não pode sobre ele prevalecer a presunção da pauta de valores mínimos. - Na apelação cível nº 12.707. da comarca da Capital, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (J.C. - Vol. 18 - ano 1977 - pág. 113). "Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Base de cálculo - pauta de valores mínimos e valor real da operação. Não pode o fisco obrigar o contribuinte a vender mercadorias acima do seu preço real, nem pretender que o imposto seja pago na conformidade de pauta por ele organizada, quando esta exorbita a carga tributária". - É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal "que a base do cálculo do I.C.M. é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I do Dec.-lei 406 de 1968). Não é licito ao legislador estadual inovar quanto a este aspecto (art. 18 - da E C. 1 de 1969). A predeterminação de valor para operações pode contrariar essa disposição, implicando, por outro lado, em majoração do imposto (art. 97 § 1º do CTN). Aplicação do art. 143 do CTN. "A pauta fiscal só se legitima quando em processo regular, não ficar demonstrado o valor real da operação de que decorrer a saída da mercadoria (in RE nº 78.577 SP 2ª Turma)" - (in J.C. nº 11/12 - pág. 226). - O que cabia ao impetrante era fazer prevalecer seus direitos junto à autoridade tributária do Rio Grande do Sul, para que a incidência do ICM fosse sobre o valor da nota fiscal e não sobre o estabelecido na Pauta de Valores Mínimos, vigorante naquele Estado da Federação. - Já decidiu este Tribunal que "não é compensável, no Estado de destino, o excesso do I.C.M.. indevidamente pago no Estado de origem da mercadoria. "Orientação que realiza a perfeita adequação do principio da não cumulatividade do Tributo com a forma federativa da República Brasileira" (JC vol. 23/24 ano 1979 - pág. 553). - A Suprema Corte de Justiça do País, no RE nº 88.452, de 15-12-78 do Rio de Janeiro, apreciando caso semelhante, assim se pronunciou: "I.C.M. - Não viola o princípio da não cumulatividade, o acórdão que, aplicando o art. 2º e seus parágrafos do Decreto-lei 834/69, declara não compensável, no Estado de destino, o excesso do imposto indevidamente pago no Estado de origem da mercadoria". - O mesmo pronunciamento do STF consta no RE nº 86.918, em que foi recorrente o Estado de Santa Catarina e recorrida Agro Industrial Belchior Ltda. ..., publicado no DJU de 30-03-79. - Ante o exposto é que não se conhece do recurso "ex officio", por incabível na espécie e, conhecendo-se da apelação, nega-se-lhe provimento. Julgado em 19-10-1982 Jurisprudência Catarinense. Ano XI - 1º Trimestre de 1983 - Nº XXXIX - Pág. 66 EMFOR 417
Ementa
Ficando demonstrada a realidade do preço da venda, o fisco não pode obrigar o contribuinte a vender mercadorias acima do seu preço real, nem pretender que o imposto seja pago na conformidade de pauta por ele organizada, quando exorbita esta a carga tributaria.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
