CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
ATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE — PRESCRIÇÃO REPELIDA
- Recurso
- Apelação 2.376/87
- Tribunal
- STF
- Relator
- EDGARD COSTA
Resumo do acórdão
- ... O Supremo Tribunal Federal já decidiu que distribuída a ação tempestivamente, não pode o autor ser prejudicado pela demora do mecanismo judicial na efetivação da citação dos réus, sem que para isso tenha concorrido" (D.J.U. de 28-6-85, pág. 10.687). - Interrompe-se a prescrição na data do despacho que ordena a citação. - A demora na efetivação da citação, desde que não seja imputável à parte, mas ao emperramento da máquina judiciária, representada pela desídia do próprio escrivão e do oficial de justiça, não pode prejudicá-la, não tirando a eficácia da interrupção de prescrição. - O prazo previsto no parágrafo 2º do art. 219 do Código de Processo Civil é para que o autor promova a citação, isto é, diligencie a citação e não para que providencie a expedição do mandado (que na espécie foi extraviado pelo oficial que é ato próprio e pessoal do escrivão. Ac. de 16-10-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.265 NO MESMO SENTIDO: Súmula 79 (*) do extinto Tr. Fed. de Recurso e; Rec. Extr. nº 22.742 - PI, STF, 2ª T., Relator: Ministro EDGARD COSTA, ac. de 11-8-1954 e Apelação nº 2.376/87, TJRJ - 7ª C. Relator Desembargador PAULO ROBERTO DE A. FREITAS, ac. de 5-2-1988, Rec. Especial nº 5.188 - RS, STJ, 2ª T. Relator: Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, ac. de 10-10-1990. EMFOR 526
Ementa
A demora na efetivação da citação, desde que não seja imputável à parte, mas ao emperramento da máquina judiciária, representada pela desídia do próprio escrivão e do oficial de justiça, não pode prejudicá-la não tirando a eficácia da interrupção da prescrição.
