PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
CONFLITO DE INTERESSES COM O SEU REPRESENTANTE — NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - A QUEM COMPETE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Requereram os ora apelantes expedição de alvará para consentimento, por sua filha menor, de 13 anos de idade, à venda que eles, oro recorrentes, pretendem fazer, a um de seus dois genros, de imóvel de sua propriedade, com financiamento da Caixa Econômica Federal. A outra filha do casal se declarou, com seu marido, de acordo com a aludida venda (...) e assim também o casal do genro ao qual pretendem os recorrentes fazer a venda (...). Juntaram os requerentes à inicial as certidões de casamento deles próprios e das duas filhas mais velhas e cópias da escritura de aquisição do imóvel e das certidões negativas exigíveis para a alienação (...). Foi nomeada Curadora Especial a Dra. Tutora Judicial, que requereu (...) a avaliação do imóvel, efetivada..., com atribuição do valor de Cr$ 2.700.000,00 ao imóvel. O ilustre Dr. Curador concordou com o pedido (...). - Declararam os suplicantes, ora recorrentes, ... que o alienação seria feita pelo preço de Cr$ 1.500.000,00, "por se tratar de venda entre parentes" (...). Opôs-se a Dra. Tutora Judicial, porque evidente, então, que a alienação se faria no interesse de parentes, mas em prejuízo da menor (...), no que foi apoiada pelo Dr. Curador (...). Fizeram ver os requerentes, ora apelantes que a avaliação feita pela Caixa Econômica Federal estava sendo observada na transação (...). - Pela sentença apelada (...) foi indeferido o pedido e julgado extinto o processo, por impossibilidade jurídica, (C.P.C. art. 267. VI), entendendo o M.M. Juiz que, ante a proibição do art. 1.132 do Cód. Civil, a autorização, em se tratando de menor impúbere, só poderia ser deferida com muita cautela. - Apelação dos requerentes (...), que mereceu parecer favorável do ilustre Dr. Curador de Família, pois reviu sua posição anterior (...). - Opinou a nobre Dra. Procuradora da Justiça no sentido do provimento da apelação, para que seja autorizada a venda, com assistência de Curador Especial, no caso o Dr. Defensor Público, conforme o disposto no art. 387 do Cód. Civil, aos termos do art. 22, X da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977. - É o relatório. A douta revisão. DO VOTO - Acolhe-se a preliminar oposta no parecer da nobre Dra. Procuradora da Justiça, no sentido de declarar a nulidade do processo, por falta de intervenção de Curador Especial, que, no caso, tem de ser, obrigatoriamente, o Dr. Defensor Público, como previsto no art. 22, inciso X da Lei Complementar nº 6, de 10-05-77. Como sustentou a ilustre Dra. Procuradora da Justiça, irregular foi a nomeação da Dra. Tutora Judicial, do que decorre a nulidade ora declarada. - Dá-se, à vista do exposto, provimento à apelação, mas para declarar a mencionada nulidade. Julgado em 04-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.120 EMFOR 417
Ementa
Nulo é o processo se nomeado Curador Especial, ante conflito de interesses do menor e de seu representante, a Tutora Judicial e não o Defensor Público, a quem cabe tal função, por força do art. 22, X da Lei Complementar nº 6, de 10-05-1977.
