PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
INÉRCIA OFICIAL DO JUÍZO — SE PODE SERVIR-LHE DE FUNDAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de executivo fiscal referente a ICM e multa por infração. A sentença de fls. cujo relatório - adotado, declarou extinto o crédito tributário em razão da prescrição intercorrente. - .......................................................... - Ao caso há de se aplicar o principio do art. 173 do CC, pelo qual "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper". - A propósito desse artigo faz PONTES DE MIRANDA a distinção entre "interrupção punctual" (a que recomeça a correr da data do ato) e "prescrição duradoura" (a que retoma o curso quando pára o procedimento, isto é, a partir do último ato do processo). - A lição do clássico CÂMARA LEAL, "verbis": "O ato interruptivo é, em regra, momentâneo, isto é, realizada a interrupção, a prescrição recomeça um novo curso, imediatamente. Mas, se a interrupção se faz por meio de um processo judicial, ele dura tanto tempo quanto o processo interruptivo, de modo que o novo curso prescricional só se inicia na data do último ato do processo" ("Da Prescrição e da Decadência", nº 150, p. 237, ed. 1939). - Assim é porque a citação dá inicio ao processo civil, que começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por um impulso oficial, conforme dispõe o art. 282 do CPC. O processo é uno, e por isso a interrupção persiste durante todo o seu curso, só recomeçando o novo curso da prescrição interrompida quando o processo venha a entrar em crise ou se extinga (arts. 265-269 do CPC). - O processo se desenvolve por impulso oficial, de acordo com o art. 262 do CPC; e isso implica ser inadmissível que corra a prescrição enquanto perdura a relação processual. A propósito, dizia CÂMARA LEAL, na obra acima citada, que "a perpetuação da lide, no sentido de não correr a prescrição da ação enquanto esta se processa é uma consequência necessária do conceito e fundamento jurídicos da prescrição, e, portanto, independentemente de preceito expresso, ela existe, como porte integrante da teoria prescricional". E, logo adiante, acrescenta: "Se o processo sofre intermitência, quer pela absolvição, interrupção ou perempção da instância, quer pela perempção, desistência ou anulação da ação, e o direito não chega o ser decidido, é claro que, para efeito da interrupção prescricional, se deve considerar como último ato do processo aquele em que se verificou a sua intermitência, começando, desde então, a correr o novo prazo da prescrição". - O processo civil começa por iniciativa da parte e deve desenvolver-se por impulso oficial; mas, se por uma disfunção do juízo e do cartório, esse desenvolvimento do processo é anômalo, não pode a inércia oficial, mesmo prolongada, servir de fundamento para a prescrição da ação. - Em suma, a prescrição da ação civil não pode ocorrer enquanto estiver em desenvolvimento a relação processual; a prescrição da ação civil poderá ocorrer antes de sua propositura ou no caso de suspensão ou extinção do processo. - Não ocorreu, no caso, o prescrição, que, por isso, é afastada. Outra sentença há que ser proferida, como de direito. Julgado em 14-03-1980 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1981 - Vol. 543 - Pág. 70 EMFOR 417
Ementa
Não pode a inércia oficial do juízo, mesmo prolongada, servir de fundamento para a prescrição da ação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
