PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE NO CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- RE 75.115
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Dúvida não pode haver que este Egrégio Tribunal decidiu, em ação ordinária, no acórdão exequendo, que não existe qualquer direito funcional ao recebimento de outros vencimentos que não os do cargo em que se encontre alguém legalmente investido - ..., e, em consequência, reformou os julgados locais que deram execução, na pendência do recurso extraordinário, aos acórdãos impugnados no apelo extremo. - Julgada improcedente a ação dos funcionários, por esta Corte, quem executou a decisão local rescindível, pelo apelo extraordinário provido "deve restituir, porque recebeu indevidamente", como disse exemplarmente o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN - ..., e com a formação do titulo executório, não há pensar-se em instauração de ação de conhecimento, como bem observou o ilustre Des. TOMAZ RODRIGUES, em voto vencido - ..., e o dissera o ilustre Desembargador SOUZA LIMA - ..., com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - Definitiva ou provisória a execução na pendência do recurso extraordinário, provido este, não pode ela subsistir, e, como observa o parecer acima transcrito, "não é justo que (o exequente) seja beneficiado pela sua imprudência, impondo ao vencedor o ônus de nova ação. A propósito observa com exatidão ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. "Ora impor-se ao devedor, que terminou tornando-se vencedor, o ônus de nova ação, pelo afoitamento ou imprudência do credor exequente, seria excessivo. Todos os elementos que servirão de base à responsabilidade já se encontram nos próprios autos da antiga ação" (Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. 6, t. 2, nº 975). - No mesmo sentido AMILCAR DE CASTRO: "Após acentuar que deve ser restituído ao executado aquilo que lhe houver sido tomado, desde que tornada sem efeito a execução provisória, conclui o autor que as importâncias respectivas devem ser reclamadas e liquidadas nos próprios autos da execução. (...). O art. 588, III, do CPC, invocado pela recorrente - ..., é claro ao impor a restituição das coisas no estado anterior, o que implica em dizer que o exequente tem direito de obter nos autos da execução a restituição das quantias pagas em razão da sentença provisoriamente executada e que veio a ser reformada pelo STF. - Aliás, a jurisprudência desta Corte, invocada pelo recorrente lhe é favorável. Vejam-se os votos dos eminentes e saudosos Ministros BARROS MONTEIRO e RODRIGUES ALCKMIN no RE 75.115 - SP - RTJ 67/222 a 225): "A rigor dos princípios, nem mesmo em caso de mandado de segurança se poderia assegurar ao impetrante o direito de reter quantias, quando o julgamento final declara que não tinha direito à pretensão; teria de devolver tudo o que recebeu, por força de decisão reformada." e ainda: "... em todos esses casos em que haja reforma de decisão deve, quem a executou, restituir, porque recebeu indevidamente, estou de acordo. Tenho de estar de acordo, porque é uma consequência necessária da decisão." - Ora, se assim é, porque ensejar ou impor uma renovação que não poderá chegar à conclusão diversa da estatuída pelo v. Acórdão exequendo do Supremo Tribunal Federal? - Assim, patente que o v. acórdão recorrido desafia a autoridade do decidido por esta Corte e ensejaria o recurso à Reclamação, consoante o disposto no art. 156 do RI. - Argumentam o despacho indeferitório e os recorridos com o art. 308, VI, b, do RI, pois se trata de execução por título judicial em que não houve prequestionamento de tema constitucional, nem arguição de relevância. - Porém, como observa o parecer da Procuradoria-Geral da República já decidiu esta Turma, no RE 89.243 - SP, sendo relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES: "Tratando-se de determinar a extensão do acórdão exequendo desta Corte, não se aplica o óbice do inciso VI do art. 30 do Regimento Interno" - RTJ 89/1.046. E o eminente relator, em seu voto, assim argumenta: "No caso em verdade, trata-se de saber qual a extensão do acórdão exequendo que foi prolatado por esta Segunda Turma, e em virtude do qual se reconheceu a incidência, por aplicação analógica, da correção monetária, que fera negada nas instâncias ordinárias no tocante ao inicio do período em que ela deve fluir." ............................................................................................... "Por isso, e tendo em vista que para garantir a autoridade das decisões desta Corte se admite a reclamação pela relevância mesma dessa matéria, não me parece que seja de aplicar-se à espécie o óbice do inciso VI do art. 308 do RI, que se baseia na presunção de irrelevâ
Ementa
Definitiva ou provisória, a execução, na pendência do recurso extraordinário, provido este, não pode subsistir. - Não é justo que o exequente seja beneficiado pela sua imprudência, impondo ao vencedor o ônus de nova ação. - As importâncias devidas em restituição devem ser reclamadas e liquidadas nos próprios autos da execução.
Nota da redação
RTJ
