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re -, j. 19/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 19 maio 1981.

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Acórdão · 18/05/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

SE DEVEM SER DECLARADAS EM INVENTÁRIO AS QUOTAS DO TITULAR MEEIRO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como já foi acentuado na sentença anterior, anulada por incompetência absoluta do Juízo, a sociedade por cotas é sociedade de pessoas, e não de capital, de tal modo que a morte da esposa do sócio não tem qualquer repercussão junto ao patrimônio social. Como ensina CARVALHO DE MENDONÇA, transcrito naquela sentença, "as cotas, uma vez conferidas, desintegram-se do patrimônio dos sócios para constituírem fundo autônomo da sociedade". Os valores representados pelas cotas do sócio não são objeto de inventário em caso de morte de esposa - porque não são suscetíveis de transferência, não se comunicam aos herdeiros, permanecendo intocado o patrimônio da sociedade, que nada tem a ver com a sucessão aberta. - O interesse econômico representado pela condição de sócio, ostentada pelo cônjuge remanescente, só poderá ser apurado e eventualmente distribuído entre sucessores quando sobrevier a morte do sócio ou a liquidação da sociedade, sempre de acordo com as regras eventualmente contidas no estatuto social. - O próprio HAMILTON DE MORAES E BARROS, cujo ensinamento é invocado e transcrito pela sentença, deixa bem claro que, quando se trata de sociedade mercantil, a morte da mulher do sócio não acarreta a dissolução: "continuará a sociedade conservando-se como sócio o viúvo, podendo ficar reservado para uma sobre-partilha no inventário dos bens do casal o que lhe tocar na liquidação da sociedade ou sua retirada". Não há o que apurar ou distribuir entre os sucessores do sócio antes de um desses fatos - que, no caso dos autos, ainda não ocorreram. - .......................................................................................... Julgado em 19-05-1981 Revista dos Trib

Ementa

Não se declaram em inventário da esposa e mãe as cotas de que o meeiro era titular em sociedade de responsabilidade limitada, porque essa morte não afeta nem legitima a transferência das aludidas cotas aos herdeiros.