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mandado de segurança 1.250, ILEGALIDADE, j. 04/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança 1.250. Julgado em 4 nov. 1982.

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Acórdão · 03/11/1982

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

COBRANÇA PELAS PREFEITURAS — ILEGALIDADE

Recurso
mandado de segurança 1.250
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O ilustrado magistrado sentenciante examinou a questão com inegável acerto, julgando de conformidade com a jurisprudência dominante, inclusive do Pretório Excelso, como a seguir se transcreve: "Incabível a pretendida cobrança da taxa denominada licença para localização, por não se compadecer com o conceito legal do poder de polícia, expresso no Código Tributário Nacional" (Jurisprudência Catarinense - nº 15/16 - ano 1977 - pág. 37). De resto, a indagação "sub judice" imerece maiores cuidados, pois que se trata de aspiração exaustivamente desamparada pelos Tribunais, dentre estes, o nosso, consoante se infere de recente julgado na apelação cível em mandado de segurança nº 1.250, de Joaçaba e na qual fixava em ementa, o eminente Des. MAY FILHO, em 28 de abril: "Mandado de Segurança (autos remetidos). Taxa de licença municipal. Não cabe a cobrança pela localização de escritório ou incidente sobre o exercício da advocacia". Já anteriormente, o ilustre Des. MARCÍLIO MEDEIROS, reexaminando, como relator, o mandado de segurança nº 1.142, de São Joaquim e adotando excerto originário do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, assim decidiu: "Dentro do conceito mais alto que se possa emprestar ao estímulo das taxas de competência do Município, é evidente que não teria a pertinência quanto ao escritório de advocacia, quer sob o prisma da retribuição pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos a sua disposição, quer sob o invocado exercício do poder de polícia que, na espécie, seria absolutamente inconsequente e descabido: (RT 422/245)" (in "Jurisprudência" 1974, s/6, págs. 41/42). Tal entendimento é assente, também, no Supremo Tribunal, consoante atestam sucessivos pronunciamentos sobre taxa de localização (RE 69.957 - ES, FALCÃO, 24-09-71; RE 70.357 - ES, THOMPSON, 19-05-71 e RE 76.545 - GO, TRIGUEIRO, in "Diário Tributário Brasileiro, 7ª ed. BALEEIRO, págs. 303 e 305). Ante todo o exposto, concedo a segurança pleiteada e em consequência, torno sem valor as notificações nºs 29/AJ/81 e 30/AJ/81 lavradas pelo impetrado contra o impetrante..." - Assim sendo, confirma-se a douta sentença em reexame, por seus próprios fundamentos. Julgado em 04-11-1982 Jurisprudência Catarinense. Ano XI - 1º Trimestre de 1983 - Nº XXXIX - Pág. 56 EMFOR 417

Ementa

É defeso às Prefeituras Municipais, por lhes faltar competência, poder de polícia ou direito à fiscalização de serviços, exigirem dos advogados o pagamento de taxa de licença para localização e funcionamento de seus escritórios profissionais, pois o exercício da advocacia não tem nenhuma sujeição ou vinculação com o Município, senão, e, exclusivamente, com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense