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re -, QUANDO CARACTERIZA TÍTULO EXTRAJUDICIAL, j. 24/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 24 nov. 1981.

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Acórdão · 23/11/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO — QUANDO CARACTERIZA TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Fato incontroverso é que Recorrente e Recorrido estipulam contrato de abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de cartão de garantia mediante instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, posteriormente aditado para efeito de prorrogação. Consta desse documento a cláusula 8, onde se dispõe: - O creditado reconhecerá como prova do seu débito principal os extratos, demonstrativos ou avisos de lançamentos que o Banco vier a expedir-lhe, em consequência dos débitos realizados na conta, conforme se prevê neste contrato; e o Banco reconhecerá como prova dos créditos, na conta, em favor do creditado, os recibos que passar das quantias entregues para aquele fim, ou os avisos que expedir de quaisquer créditos feitos na conta. Desse modo, ficam expressos e plenamente assentados a certeza e a liquidez do saldo da conta." - Da movimentação dessa conta, resultou a utilização de todo o crédito autorizado, sem que se verificassem reposições pelo creditado, e assim persistiu após vencidos os prazos do contrato e de sua prorrogação, o que deu causa à instauração da execução. - Registre-se, aliás que, como visto, o Embargante não se insurge contra a veracidade do extrato de conta e do respectivo saldo por que corre a execução, senão que se além a aspectos outros pertinentes a existência de novação e à impropriedade do rito processual da cobrança. - Entendo, "data venia", que o documento em causa, em conexão com os registros que constituem seus naturais desdobramentos, é representativo de um título executivo extrajudicial, para os efeitos do art. 585, do CPC. - Atendida à parte formal de sua assinatura pelo devedor e subscrição por duas testemunhas, não se deve perder de vista o tipo de contrato que nele se estipula, contendo necessariamente uma relação continuativa na qual se sucedem operações de retirada ou depósito, sempre tendentes à resultância de um determinado saldo, o que é da essência do próprio contrato, revelador da posição jurídica do creditado, ou de ser credor de disponibilidade ou devedor do que tenha utilizado. - Ora, em contrato de execução dinâmica, em que há um intercâmbio constante de registros contábeis, sem dúvida, o que resulta desses extratos, devidamente admitidos como expressivos do estado da conta pela própria cláusula acima transcrita, é a certeza e liquidez de quantia residual, em determinado momento, apta a figurar como título executivo. - Assim, quer pela natureza do contrato cuja execução se cumpre em atos sucessivos e correlacionados, de onde resultará a existência de tais quantias, créditos ou débitos, quer pelo próprio desenvolvimento da conta corrente segundo os registros contábeis que lhe são inerentes, não há dúvida de que o saldo devedor, constante de extrato de conta remetido pelo creditador ao creditado, sem a mínima oposição deste, e na forma do contrato, está revestido da condição de certeza e liquidez necessários a legitimidade do título executivo. - Por isso dou provimento e julgo improcedentes os embargos, restabelecendo, em seus termos, a douta sentença de primeiro grau. Julgado em 24-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1982 - Vol. 101 - Pág. 260 EMFOR 417

Ementa

O saldo devedor constante de extrato de movimentação de abertura de crédito em conta corrente, devidamente formalizado o instrumento contratual e ciente o creditado dos registros contábeis, é representativo de dívida líquida e certa para legitimar a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência