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j. 03/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 set. 1981.

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Acórdão · 02/09/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

COMO SE DISTINGUE DAQUELA PREVISTA PARA O CASO DE PERDA OU DESAPOSSAMENTO DE TÍTULO AO PORTADOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No caso vertente, conforme realçado pelo digno Magistrado sentenciante, é manifesta a impropriedade procedimental, posto que inaplicável à hipótese relatada a nos autos, a disciplina da lei processual codificada, mas a Lei nº 2.044, de 1908, por cuidar a espécie "sub judice" de notas promissórias. - A propósito, observa THEOTÔNIO NEGRÃO, na nota nº 4, do Capitulo III, do atual Estatuto Adjetivo - "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 8ª ed., que "O Dec. 2.044, de 21-12-1908 (DLF 970), art. 36, disciplina o processo para anulação de título cambiário extraviado. Assim, os arts. 907 a 913 não se aplicam às letras de câmbio ("RT", 510/138), nem às notas promissórias ("RT", 480/137)". - O ilustre prolator da sentença recorrida traz à colação o magistério de PONTES DE MIRANDA e o de ERNANE FIDÉLIS SANTOS, aos quais ensinamentos acrescentamos o de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, para quem ".... o procedimento dos arts. 907 e seguintes, do Código de Processo Civil, não é aplicável às letras de câmbio, notas promissórias e cheques, mesmo quando estes últimos sejam ao portador e aquelas outras circulem, endossadas em branco, de mão em mão, como se ao portador fossem. As medidas judiciais relacionadas com a perda de tais cártulas são ainda as reguladas na legislação especial pertinente. Nesse sentido, aliás, sempre estiveram inclinadas a doutrina e a jurisprudência, se bem que não sem vacilações e divergências, ainda sob a vigência do Código de 1939, cujo art. 1º parecia aspirar à maior abrangência e exclusivismo no regramento do Processo Civil do que o diploma atual. - Vigente este, continua a mesma tendência a predominar nos pr etórios e entre os doutos (in "Comentários ao Código de Processo Civil", VIII vol., Tomo III. págs. 295/296). - Por fim, é oportuno, chamar à colação bem fundamentado acórdão da 5ª Câmara do TARJ, publicado in "Código de Processo Civil Anotado", de A. DE PAULA, vol. IV, pág. 54, nº 2. - Lê-se na respectiva ementa: "Ação de anulação de títulos, chamada também de recuperação de títulos, tem o seu fulcro no art. 36. do Decreto nº 2.044, de 1908, dispositivo em vigor, apesar da vigência da Lei Uniforme de Genebra, e que abrange perda, furto ou qualquer outra forma de desapossamento". - E mais: "A ação para anular nota promissória extraviada é a do art. 36, da nossa Lei Cambial" (in "Revista Forense", vol. 245. pág. 189). - A Sentença, ao que penso, deu acertado desate à lide, julgando o autor carecedor da ação proposta. Julgado em 03-09-1981 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro de 1981. Vol. 83 - Pág. 86 EMFOR 418

Ementa

A ação para anular nota promissória ou outro título cambiário extraviado é a prevista no artigo 36, da Lei Cambial, e não aquela de que tratam os artigos 907 e seguintes, do CPC, que dispõem sobre a perda ou desapossamento de títulos ao portador.

Nota da redação

RT