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recurso extraordinário ., FACULDADE DO PORTADOR DE A INSERIR - CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE, j. 21/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 21 maio 1980.

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Acórdão · 20/05/1980

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

DATA DA EMISSÃO — FACULDADE DO PORTADOR DE A INSERIR - CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O fundamento basilar do acórdão ora embargado é o de que o título cambial só existe depois de preenchido e, como antes do preenchimento não é cambial, não está sujeito ao registro. - "Data venia", a questão não me parece bem colocada. - Com efeito, embora haja quem sustente a tese do acórdão embargado, o certo é que a maioria dos comercialistas entende o contrário. Examinando a questão, ASCARELLI (Teoria Geral dos Títulos de Crédito, trad. NICOLAU NAZO, pág. 38, nota, I, Saraiva & Cia., São Paulo, 1943) escreve: "É esse o problema que se costuma indicar, com frequência, perguntando se a cambial em branco é ou não uma cambial. A maioria dos escritores (v., porém, em sentido contrário VALERI, vol. II, pág. 265) responde afirmativamente sustentando, a meu ver com acerto, que a cambial em branco, embora incompleta, é sempre urna cambial, de maneira que pode circular, não só com as formas (endosso), mas mesmo com os efeitos próprios da circulação cambiária". - O titulo cambial em branco, na realidade, já existe e é válido; apenas - ineficaz enquanto os requisitos em branco (desde que não sejam a denominação e a assinatura do emitente) não forem preenchidos. Dai acentuar PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, vol. 34, 2ª ed., § 3.857, pág. 181, Ed. Borsoi, Rio de Janeiro, 1961, ao tratar de título em branco: "O titulo cambiário sem a satisfação de outros requisitos que a denominação e a assinatura é titulo cambiário (teoria da existência). O titulo cambiário já existe: não é nulo (teoria da nulidade): é apenas ineficaz, ineficácia dependent e do enchimento. A declaração unilateral de vontade foi feita, embora dela ainda somente haja a pele". - Por isso, a data da emissão do titulo cambial em branco é a em que ele, realmente, entrou em circulação, e não - se a preenchida posteriormente for outra - a do preenchimento do requisito "data" deixado em branco. Aliás, se assim não fosse não poderia haver o giro da cambial em branco, quando o requisito faltante (o que é comum nesses casos) fosse a data, pois ter-se-ia giro sem emissão. - ......................................................................... - Demonstrado, segundo me parece, que a data de emissão do título cambial em branco é a em que ele efetivamente entrou em circulação, e não a em que teve seus claros preenchidos tem-se que concluir que é daquela e não desta que se contam os quinze dias que o Decreto-lei nº 427/69 dá para que o titulo, sob pena de nulidade, seja registrado, conforme se lê no § 1º do seu artigo 2º: "As notas promissórias e letras de câmbio emitidas a partir da data da publicação deste Decreto-lei, deverão sob a mesma pena de nulidade ser registradas no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão." - Preenchimento de data de emissão em branco com data que não corresponde à em que o titulo foi realmente emitido é, sem dúvida alguma, fraude à lei. - Nem se pretenda que essa pena de nulidade deixa de existir, com relação aos títulos com data de emissão em branco pelo fato de que o § 2º do artigo 5º, do Decreto nº 64.156/69 mandou aplicar às notas promissórias e letras de câmbio encontradas sem data de emissão ou de saque a pena prevista no § 3º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969", o qual, por sua vez, reza: "§ 3º. Apurada qualquer adulteração dos títulos mencionados com o propósito de obter-se seu registro, ficará o responsável sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do título, que será cobrada independentemente de outras p enalidades cabíveis". - Como sucede com o título adulterado (que não deixa de ser nulo por causa da adulteração, mas que, além disso, acarreta a multa de 50% do seu valor), também o título em branco cuja data de preenchimento não corresponda à da emissão verdadeira continua a ser nulo. A este, apenas, não se aplica a multa, porque simples Decreto, como o é o Decreto nº 64.156, não pode criar multa. Não fosse, assim, e o título com data de emissão em branco, por esse simples fato ("notas promissórias e letras de câmbio encontradas sem data de emissão ou de saque) já seriam passíveis, por possibilidade de fraude de multa. - Em face do exposto, recebo os presentes embargos de divergência, para julgar procedentes os embargos do devedor, invertidos os ônus da sucumbência, e ressalvadas ao credor as vias ordinárias. Julgado em 21-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1982. Vol. 102 - Pág. 160 EMFOR 418 EMENTA: - Não provada a participação da concubina na aquisição do

Ementa

Embora persista a faculdade de o portador inserir, na nota promissória ou na letra de câmbio, a data de sua emissão, quando um ou outro não a contiver, não poderá lançar neles data posterior à da emissão real, com o fito de atender ao prazo de registro a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência