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SE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO, j. 04/02/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 fev. 1982.

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Acórdão · 03/02/1982

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

APLICAÇÃO AOS DÉBITOS ORIUNDOS — SE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ação é para compelir a apelada "ao cumprimento de sua obrigação cambiária"... - Ela se fundamenta em títulos extrajudiciais - duas duplicatas de prestação de serviço - emitidas pela apelante contra a apelada, vencidas, protestadas por falta de aceite e pagamento, mas acompanhadas dos documentos comprobatórios da prestação dos serviços. - Os títulos ensejavam o processo de execução, mas a apelante preferiu a eleger a via ordinária. - Quanto à correção monetária pretendida, a apelante tem direito a ela, a partir da data da entrada em vigor da lei específica que a criou. - A lei nº 6.899, de 08-04-1981, ao contrário do que se a figurou ao ilustrado Dr. Juiz, está em vigor, no particular da matéria que serve de objeto ao presente recurso. - O SUPREMO, no R.E. nº 93.644-1-RJ, por acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 6 do corrente, decidiu: Correção monetária. Lei 6.899/81. A entrada em vigor dessa lei, no tocante à aplicação da correção monetária, independe de regulamentação da forma de seu cálculo (interpretação dos artigos 2º e 4º). Ademais, o Plenário do S.T.F. já firmou o entendimento de que tal correção é devida apenas a partir da data da entrada em vigor desse diploma legal, que a criou: - Com base nessa premissa, o débito da apelada deverá ser pago à apelante corrigido monetariamente de acordo com a variação das O.R.T.N., a partir da data acima apontada. Julgado em 04-02-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.136 EMFOR 418

Ementa

A entrada em vigor da Lei 6.899/81 independe de regulamentação no tocante à aplicação da correção monetária. - O plenário do S.T.F. firmou o entendimento de que tal correção é devida apenas a contar da data da entrada em vigor desse diploma legal, que a criou.