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STF, RE 85.019, SE É INEFICAZ A CLÁUSULA, j. 13/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 85.019. Julgado em 13 ago. 1981.

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Acórdão · 12/08/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

RENÚNCIA DA MULHER — SE É INEFICAZ A CLÁUSULA

Recurso
RE 85.019
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Discute-se nesta apelação a polêmica tese da validade da renúncia à prestação alimentícia convencionada nos termos do acordo de desquite. - A Súmula 379, do STF, traçou o rumo a seguir, ao dispor que, verificados os pressupostos legais, os alimentos podem ser pleiteados pelo ex-cônjuge, por se tratar de direito irrenunciável. - O MM. Juiz se colocou em posição contrária à Súmula, na r. sentença recorrida que de por distinguir: irrenunciáveis são os alimentos resultantes do parentesco consanguíneo, não os outros, os derivados do casamento. Desfeita a sociedade conjugal, pode a mulher, que não é parente do marido, renunciar aos alimentos, diz o MM. Juiz. Daí por que, considerando valida a renúncia constante da cláusula VII do acordo, e adotando os fundamentos de recentes pronunciamentos deste Tribunal, acolheu a contestação e julgou improcedente ação. - A respeito, tendo opinião formada, no mesmo sentido da esposada pelos Eminentes Desembargadores HELIO COSTA e RUBENS EULÁLIO. - Com efeito, entendo irrenunciáveis apenas os alimentos "iure sanguinis", nos exatos termos do art. 404 do CC, expressivamente calcado no Livro I, Título V, que cuida das "Relações de Parentesco", distinto do Tit. I, que trata "Do Casamento". - E assim penso, porque a sentença de desquite põe termo à sociedade conjugal. O mesmo ocorre hoje com a separação judicial, que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 3º, da Lei 6.515). Quanto aos alimentos, dispõe a lei que, pelo fato de ser responsável pela separação judicial, o cônjuge culpado prestará alimentos ao outro, que deles necessitar (art. 19). No divórcio, prevalece a obrigação para o cônjuge "devedor", ainda que venha a c ontrair novo matrimônio (arts. 29 e 30). - Mas a nova lei não cogita da renúncia aos alimentos mesmo no caso de "divórcio consensual" (art. 40, § 2º) rendendo ensejo à manutenção da discórdia reinante na doutrina e na jurisprudência. - Ora, se a mulher, na separação no divórcio, validamente, renunciou aos alimentos, não vejo por que razão se há de obrigar o marido a continuar a prestá-los, ele que não tem mais os deveres de coabitação e de fidelidade e, por conseguinte, não tem, também, a obrigação de assisti-la. Afinal de contas, com a separação definitiva, marido e mulher passam a ser pessoas independentes, tanto quanto antes de vinculados pelo matrimônio; e, se não são ligados pelo sangue, não subsiste a obrigação alimentar. "A mulher desquitada não é parente do ex-marido, só tendo direito a alimentos futuros quando o casal assim convenciona. A obrigação marital deriva do casamento, que criou a sociedade conjugal. Desfeita esta, desaparecida tal sociedade, não pode perdurar a sua vida para forçar o marido, e só este, a deveres conjugais" (Ver. Tribs., 194/794). - Contudo, "in casu", há um aspecto que merece reflexão. - A renúncia aos alimentos se deu com a homologação do desquite amigável dos litigantes, em 20 de abril de 1977. Àquela época, como ainda agora, em pleno vigor a Súmula 379 do STF, inadmitindo a renuncia aos alimentos pelo cônjuge desquitado. - Razoável a conclusão de que não teria a A. concordado com a renúncia, se não contasse com a garantia a futura de obtenção de alimentos, na eventualidade de vir a necessitar deles. Teria havido, no caso, um vício de consentimento, com o induzimento de A. a renunciar aos alimentos, confiante na inocuidade da dita cláusula, por outra, confiante na "efemeridade" de sua resolução, como se expressa o douto WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Dir. de Família", pág. 216). - Sabia a A., ou sabiam seus advogados, que a qualquer tempo poderi a reclamar de seu ex-marido a prestação de alimentos, à consideração de que a cláusula de renúncia era a "letra morta" no termo de acordo, em face da jurisprudência sumulada, cujo prestígio não é lícito desconhecer. - É certo que já se propôs, no STF, a revogação da referida Súmula, ou a sua " explicitação". Prevaleceu, contudo, no julgamento do RE 85.019, SP, a sua validade, "quando mais não seja um respeito aos treze anos de observância" que até que o legislador, ao ensejo da reforma do código civil, disponha expressa e diversamente, como consta do voto do Em. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE ("RTJ", 85/208). - Mas, na espécie em estudo, o MM. Juiz considerou válida a renúncia e decretou a improcedência do pedido. - Mesmo que se considere tenha a mulher sido levada a erro, ao concordar com a dispensa d

Ementa

Irrenunciáveis são os alimentos resultantes do parentesco consanguíneo, não os outros, os derivados do casamento.

Nota da redação

RTJ